[DESCAMINHO DE VINHOS DE RAMO DO DOURO PARA O PORTO, AVEIRO E OUTRAS TERRAS].’Alvará com força de Lei, por que Vossa Magestade // he servido obviar aos descaminhos, que alguns dos // Lavradores, e Habitantes das Tres Provincias do Norte // fazem, introduzindo os Vinhos de Ramo nas Cidades do // Porto, de Aveiro, e outras Terras, com o simulado pre- // texto de que os conduzem para dellas os passarem aos lu- // gares, que lhes foram permittidos pela Lei de dez de Se- // tembro de mil setecentos sincoenta e seis; transportando-os // depois clandestinamente per si, e por terceiras Pessoas para // fóra do Reino, como Vinhos de Embarque; tudo na fórma // assima declarada’. Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em quatro de Agosto de mil setecentos setenta e seis. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de 6 págs. Desenc.
Interessante Alvará pombalino declarando que à presença real "chegou por informações certas, que alguns Lavradores de Vinhos dos Terrenos do Alto Douro, unidos com alguns Habitantes das Tres Provincias da Beira, Trás os Montes, e Minho, degenerando em Inimigos communs da sua Patria, com huma estranha prevaricação das indispensaveis obrigações, que tem de observarem as Minhas Leis dirigidas ao bem público do Commercio dos ditos Vinhos, se tem precipitado no absurdo de se fazerem escandalosos, e prejudiciaes Contrabandistas: Introduzindo os Vinhos de Ramo nas Cidades do Porto, de Aveiro, e outras Terras (…): Transportando-os depois clandestinamente (…) não só para fóra do Reino com fraude, como Vinhos de Embarque; mas tambem para as Tavernas dos Districtos do Privilegio exclusivo, que Tenho concedido á Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro (…)", tomando, entre outras providências, as seguintes:_ "Ordeno, que na Cidade do Porto, e em Arnellas, ou outros quaesquer Portos do Rio Douro, mais proprios e aptos para extrahir os Vinhos de Ramo do Alto Douro (…) se estableçam logo Armazens Geraes por conta dos Carregadores; pagando elles o alluguer correspondente a cada Pipa: (…) Ordeno, que dos ditos Armazens Geraes não possam ser reexportados os referidos Vinhos, senão com Guias da mesma Companhia; nas quaes se lhes determinará o termo improrogavel de dez dias para apresentarem na Junta della Certidões dos Juizes de Fóra de Villa do Conde, e da Terra da Feira, nas quaes attestem que com effeito foram os Vinhos descarregados nas Tavernas das ditas duas Villas para o consumo da Terra (…)", etc.