[COMPANHIA GERAL DA AGRICULTURA DAS VINHAS DO ALTO DOURO E OUTROS ASSUNTOS REFERENTES À PRODUÇÃO E TRANSPORTE DOS VINHOS, ETC.]. ‘Alvará com força de Lei, por que Vossa Magestade ob- // viando aos abusos // e prejuizos, que a experiencia tem // descuberto na pratica da Agricultura, Commercio, e Econo- // mia dos Vinhos do Alto Douro: He servido occorrer a elles // com as amplas, e especificas providencias declaradas’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em dezaseis de Dezembro de mil setecentos setenta e tres. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de 14 págs. Desenc.
Importante e extenso Alvará com a assinatura impressa do Marquês de Pombal, destinado a "regular alguns Pontos, que occorrêram depois da Instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro; e por outra parte, haverem-se introduzido alguns abusos muito prejudiciaes á agricultura dos Vinhos e ás utilissimas ventagens [sic], que do Commercio deste importante genero podem, e devem lucrar os Lavradores, a Companhia, e os Negociantes Nacionaes, e Estrangeiros, e todos os que se empregam na manufactura, carretos, fretes, e outras numerosas incumbencias do serviço do mesmo Commercio. (…)"; O texto refere a seguir vários e importantes pontos, de que destacamos os seguintes: a "desordenada cubiça de [alguns lavradores] fazerem huma exorbitante plantação de Vinhas, assim no districto dos Vinhos Legaes de Embarque, como nos de ramo, em terras sómente próprias para produzirem pão, e em outras, em que havia Olivaes, e Soutos, que fizeram arrancar para o referido effeito"; refere a seguir o Alvará de 1765 "pelo qual Mandei arrancar todas as vinhas plantadas nas margens, e campinas dos Rios Téjo, Mondego, e Vouga, e nas mais terras proprias para pão, e incapazes de produzirem Vinhos bons", pelo que estas medidas seriam também aplicadas "ás Vinhas pertencentes á Inspecção, e ao Commercio de Vinhos, e Aguas ardentes da Junta da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro nas tres Provincias de Trás dos Montes, Beira, e Minho "; no que se refere "ás vinhas da ‘Ribeira de Jugueiros’, sitas no centro do districto dos Vinhos Legaes de Embarque, e por isso mesmo expostas á facilidade de introducções, e misturas inaveriguaveis (…) sendo ao mesmo tempo aquele terreno hum dos mais proprios, que ha na Provincia de Trás dos Montes para produzir huma abundancia colheita de pão (…) Mando, que as Vinhas da dita Ribeira (…) e as que estiverem no mesmo caso pela contiguidade dellas, sejam arrancadas, e reduzidas a terras de pão no termo de hum anno (…)", sendo ordenado também "que o arranco das Vinhas, que se deve fazer nos sitios, e terras assima referidas da Provincia de Trás dos Montes, e nas da Beira nos sitios de ‘Val de Besteiros, S. Miguel do Outeiro’ e Lugares circumvizinhos; como tambem nas terras confinantes com a demarcação dos Vinhos Legaes de Embarque desde os terrenos de ‘Penajoya, Lamego, Valdigem, Taboaço’, até ‘S. João da Pesqueira’, seja executado pelo Ministro, que Eu for servido nomear"; proíbe também o uso dos estrumes nas terras "não só [nas] vinhas do districto de Embarque; mas tambem, e com maior razão as dos districtos de Ramo; as quaes (…) produzindo de sua natureza Vinhos mais inferiores, se farão estes muito mais ruins por causa dos estrumes"; Diz a seguir "que os Arrais, que transportam Vinhos pelo Rio Douro á Cidade do Porto (…) movidos de huma perniciosa, e reprovada cubiça (…) inventáram, e fizeram construir Barcos de huma tão extraordinaria grandeza, que carregam nelles de sessenta, setenta, e até oitenta Pipas de Vinho; expondo (…) as proprias Vidas, e a fazenda da Companhia, e dos Negociantes (…) a frequentes naufragios, por ter aquele caudaloso Rio muitos ‘Pontos’, ou ‘Cachoeiras’ de perigosa, e arriscada navegação", pelo que ficou determinado que se não pudessem "fabricar Barcos de maior grandeza, que a precisa para levarem a carga de quarenta até cincoenta Pipas (…)", etc., etc.