[DESCAMINHOS E CONTRABANDOS NOS DOMÍNIOS ULTRAMARINOS]. ‘Alvará com força de Ley, porque V. Magestade ha por bem confirmar e // declarar os Paragrafos sexto, e setimo dos Estatutos da Junta do Commercio destes Reinos, e seus Dominios: Ordenando a fórma como haõ de ser sen- // tenceados, e castigados nos Dominios Ultramarinos os descaminhos das fazendas, // e os Contrabandos, na fórma que assima se declara.’ [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda aos quinze de Outubro de mil setecentos e sessenta. Reimpresso na Officina de Miguel Rodrigues]. In-4.º gr. de 4 págs. Desenc.
“ (…) havendo sido da minha Real Intenção, que as disposições, e penas prescritas, e declaradas nos Paragrafos sexto e setimo dos Estados da Junta do Commercio destes Reinos, e seus Dominios, para se sentenciarem, e castigarem os descaminhos das fazendas, os contrabandos, fossem igualmente observadas, e executadas, assim nestes Reinos, como em todos os meus Dominios Ultramarinos: Me foi representado pela mesma Junta, que nas Provedorías da Fazenda Real do Brasil, se sentenceaõ os referidos delitos, pelo modo, e com as penas sómente, que se achavaõ determinadas antes da publicação dos sobreditos Estatutos; resultando desta desigualdade, que os Réos de hum mesmo crime sejaõ mais favorecidos, ou menos castigados no Brasil, que no Reino; porque perdendo sómente a fazenda apprehendida, ou sendo-lhes imposta a pena do tresdobro nos casos, em que ella se incorre, naõ ficaõ inhabilitados para servirem officios de Justiça, ou de Fazenda, e para mais negociarem por si, ou por interposta pessoa; nem contra os mesmos Réos tem a minha Real Fazenda a sua intençaõ fundada, como, para atrancar as raizes de taõ prejudicial delicto, foi por Mim determinado nos mesmos Estatutos. E porque a minha Real Providencia, á qual tem recorrido a mesma Junta por parte dos communs interesses do Commercio, naõ deve permitir, que se continue o abuso, com que até agora se tem procedido em taõ importante materia: Sou servido, em confirmaçaõ, e declaraçaõ dos referidos Estatutos, e de todas as Leis, e Foraes; até agora promulgados a este mesmo respeito, ordenar o seguinte: (…)”.