[COMPANHIA GERAL DA AGRICULTURA DAS VINHAS DO ALTO DOURO].’Alvará com força de Lei, porque Vossa Magestade // obviando as duvidas e confusoes q. ue tem occorrido // na execução dos dous Alvarás de dez de Novembro de mil // setecentos setenta e dous: He servido declarar a competencia // da Arrecadação, e Administração do Subsidio Litterario en- // tre a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Al- // to Douro, e os Provedores, e Ouvidores das Comarcas; // na fórma assima declarada’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em dezeseis de Dezembro de mil setecentos setenta e tres. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de 7-I págs. Desenc.
Por Alvarás anteriores, o Rei "(…) pelo que respeita á arrecadação do Subsidio Litterario, que por Elles Fui servido impôr nos Vinhos dos Meus Dominios; incumbindo em parte a dita arrecadação aos Provedores, e Ouvidores das respectivas Comarcas, e em outra parte á Junta da Administração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro; como pelo que pertence á cobrança dos antigos Direitos, que dos mesmos Vinhos costumava fazer na Cidade do Porto a Junta da chamada ‘Cazinha’ abolida por hum dos sobreditos Alvarás: Para remover totalmente as referidas dúvidas, e confusões, e para acautelar outras, que possam occorrer pelo tempo futuro: Sou servido Ordenar aos ditos respeitos (…)" o que em cinco dilatados capítulos minuciosamente foi legislado.