[COMPANHIA GERAL DA AGRICULTURA DAS VINHAS DO ALTO DOURO, SUBSÍDIO LITERÁRIO, VINHOS VERDES, ETC.] ‘Alvará de Declaração dos Paragrafos Setimo da // Carta de Lei, e Terceiro do Alvará de dez de Novem- // bro do anno proximo precedente; na fórma assima declarada’. [Dado em Salvaterra de Magos, em quinze de Fevereiro de mil setecentos setenta e tres. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
Alvará pombalino respondendo às dúvidas suscitada por outro de 10 de Novembro de 1772 sobre o Subsídio Literário: "Primeira, sobre o Paragrafo Setimo (…), em quanto determina, que os pagamentos se farão em ‘grosso’ pelas Pessoas, que fizerem as vendas nos seus Armazens, ou nas suas Adegas; e o Paragrafo Terceiro, em que foi ordenado, que se recebam na Cidade do Porto em ‘grosso’, ou em ‘bruto’ os Direitos dos Vinhos, que nella forem desembarcados. Segunda, sobre o mesmo Paragrafo Terceiro do referido Alvará, em quando determina que os Vinhos paguem sem distinção alguma os seiscentos reis, que até agora pagáram para o Subsidio Militar: Duvidando-se se esta Disposição comprehende os Vinhos ‘Verdes’, e o Vinhos de ‘Embarque’, que vam para o Brazil. E querendo remover toda a hesitação em huma materia de tanta importancia (…): Sou servido declarar: Quanto á Primeira dúvida; que a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, ao tempo do desembarque, deve fazer a arrecadação dos Vinhos desembarcados com as declarações dos Lavradores, que os houverem vendido, sómente para mandar cobrar delles o que justamente deverem (…); e não para que se repitam outros novos Direitos (…): Quanto á Segunda dúvida; Que não foi da Minha Real Intenção accrescentar ao Cofre do Subsidio Militar, nem a outro qualquer Cofre, que não seja o de Subsidio Litterario, Direito algum, além dos que por elles foram até agora recebidos; posto que nas Informações, que a respeito delles se deram, houvesse qualquer omissão, ou menos exactidão nos Informantes."