[PORTO. DEPÓSITO PÚBLICO DE OURO, PRATAS, JÓIAS OU PEDRAS PRECIOSAS]. ‘Alvará de Lei, por que Vossa Magestade ha por bem, // que da Promulgação deste em diante fiquem abolidos // na Cidade do Porto todos os Depositos Particulares, como se // nunca houvessem existido: Que na mesma Cidade se estableça // hum Deposito Público: E que as Providencias dadas pela // Lei de vinte de Junho deste anno, dirigidas para a Cidade // de Lisboa, e sinco leguas ao redor della, sejam geraes, e // transcendentes para se observarem em todos os Juizos, e Au- // ditorios destes Reinos, e seus Dominios; tudo na maneira as- // sima declarada. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a vinte e sinco de Agosto de mil setecentos setenta e quatro. Na Regia Officina Typografica]. In-4.º gr. de 11-I págs. Desenc.
Importante e extensa lei a ser aplicada na cidade do Porto abolindo os Depósitos particulares e criando um Depósito Público, determinando-se no seu capítulo IX "Que o dinheiro, peças de Ouro, e Prata, Joias, e Pedras preciosas, sejam guardadas na fórma sobredita, sem que destes bens incorruptiveis possa dispôr cousa alguma a mesma Administração, senão for por Precatorios dos respectivos Juizos, a que tocarem os Depositos. Porém dos outros móveis, que não podem guardar-se sem perigo, e corrupção, poderá dispôr a dita Administração, passados oito dias contados do em que estes Depositos forem recebidos, fazendo-os vender em Leilão (depois de avaliados) pelos preços da avaliação, ou outros maiores (…)"; o capítulo XVII declara "Que os Depositos voluntarios, que costumam fazer as Pessoas, que ou sahem de suas casas por occasião de alguma jornada, ou não consideram nas em que habitam toda a segurança, que lhes he necessaria, sejam sómente admittidos, sendo de dinheiro liquido, ou de Ouro, Prata, ou Pedras preciosas: E que destes Depositos se não possa levar cousa alguma (…)"; o capítulo XXII estabelece "Que as casas, que o Governador das Justiças fizer apromptar para as Conferencias da Administração, e Guarda dos Depositos, sejam situadas em lugar público, e cómmodo para a conducção dos bens, que forem depositados; e para os Leilões, que delles se hão de fazer á porta das mesmas casas: Separadas quanto for possivel da vizinhança, de ruas estreitas, e casas miudas, onde he mais frequente o perigo dos incendios, e mais difficultoso o remedio delles: Que as janellas, e porta, ou portas das casas, em que estiverem os Cofres do dinheiro, Ouro, Prata, Pedras preciosas, e Alfaias de valor consideravel, sejam gradadas de ferro, com grades fortes, e bem seguras (…)", etc.