[USURÁRIOS QUE PENHORAVAM AS TENÇAS DA OBRA PIA, CASA DE CEUTA E GENTES DE TANGER E MAZAGÃO]. ‘Alvará, por que Vossa Magestade he servido occorrer ás // apparentes, e impias utilidades, com que os Usurarios, sobre con- // signações certas, emprestam anticipadas quantias aos Tencionarios // da Obra Pia; da Casa de Ceuta; Gentes de Tangere, e Ma- // zagão; a fim de lhes penhorarem as Tenças, de que se alimen- // tam; e de os reduzir á maior necessidade, para os seus repro- // vados interesses: Mandando, que daqui em diante se não possam // penhorar, nem arrematar semelhantes Vencimentos, e Ordina- // rias a titulo de Esmola, com a pena de nullidade; e que só te- // nham lugar as penhoras, que se acharem escripturadas até á da- // ta desta; tudo na fórma assima declarada’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a vinte e quatro de Julho de mil setecentos setenta e tres. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
O Rei faz saber "Que constituindo as Tenças assentadas no rendimento da Obra Pia hum deposito da pobreza; por serem de sua origem humas esmolas applicadas á diaria sustentação de Viuvas, e Orfans desamparadas; e de pobres miseraveis, que se fizeram dignos da Minha Real Compaixão, e dos Senhores Reis Meus Predecessores; offerecido pelas mesmas Instituições do dito rendimento a Deos Omnipotente para remedio da pobreza necessitada na Doação feita pelo Senhor Rei Dom Manoel (…) no anno de mil quinhentos e tres; (…) E attendendo a que se os mesmos Tencionarios recebessem com anticipação aquelle subsidio, lhes viria depois a faltar, quando mais o necessitam; e aos estragos, com que os Usurarios costumam palliar as proprias utilidades, debaixo de apparentes emprestimos cavilosos, quando acham consignações certas, em que se podem segurar por meio de penhoras (…); Para as preservar destas impias negociações: Sou servido Ordenar, que da data deste em diante todos, e quaesquer Juizes de Execuções, fiquem inhibidos para ajuizarem, expedir, e fazerem penhorar, ou arrematar vencimentos (…); e nas que se comprehendem debaixo dos Titulos da Casa de Ceuta, e das Gentes de Tangere, e Mazagão (…)", sob as penas que depois o alvará explicita.