[VINHOS, AGUARDENTES E VINAGRES DA ESTREMADURA E DA COMPANHIA DO ALTO DOURO PARA OS PORTOS DO BRASIL]. ‘Alvará, por que Vossa Magestade pelos motivos nelle // declarados: Ordena que os Portos, da Bahia, Per- // nambuco, Paraíba, e todos os outros da Africa, e Asia fi- // quem livres para o Commercio dos Vinhos, Aguas ardentes // e Vinagres da Provincia da Estremadura, e Ilhas adjacen- // tes: E que o Porto do Rio de Janeiro, e os que jazem ao // Sul delle, fiquem abertos sómente para o Commercio exclusivo // dos Vinhos, Aguas ardentes, e Vinagres da Junta da Ad- // ministração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas // do Alto Douro; tudo na fórma assima declarada’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a seis de Agosto de mil setecentos setenta e seis. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
Documento autenticado com a assinatura tipográfica do Marquês de Pombal, declarando que El Rei teve “certa informação de que depois das Minhas Reaes Ordens de dous de Abril de mil setecentos sessenta e seis, em que para ter lugar nos Portos do Brazil a concorrencia dos Vinhos da Provincia da Estremadura, e Ilhas adjacentes com os da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Doro, sem prejuizo do consumo de ambos os referidos Vinhos: Dei as Providencias que nas circunstancias daquelle tempo parecêram mais proprias; diminuido os preços dos Segundos dos referidos Vinhos; e igualando com elles as Pareias, medidas, e preços dos Primeiros; mostrou [a] experiencia que as sobreditas Providencias não tem bastado para obviar aos inconvenientes, que fizeram os objectos dellas: (…)Querendo de huma vez cessar os estorvos, que tem implicado hum, e outro Commercio (…), Fazendo cessar as implicancias, e controversias, que até agora os tem illaqueado para se oppôrem mutuos impedimentos: Ordeno; Que os Portos da Bahia, Pernambuco, paraíba, e todos os outros da Africa, e asia, fiquem livres para o Commercio dos Vinhos, Aguas ardentes, e Vinagres da Provincia da Estremadura, e Ilhas adjacentes; sem que a elles possa mandar a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro os referidos Generos [etc.]: sem que departe alguma destes reinos, e seus Dominios se possam ambarcar, ou reexportar os sobreditos tres Generos (…)”