[AGUARDENTES, SEUS PREÇOS E COMPANHIA GERAL DA AGRICULTURA DAS VINHAS DO ALTO DOURO]. ‘Alvará, por que Vossa Magestade pelos motivos nelle ex- // pressos, ha por bem ampliar a Disposição do Paragrafo // Terceiro da Lei de dezaseis de Dezembro de mil setecentos e ses- // senta, ordenando que as Aguas ardentes da primeira qualidade // se possam vender até o preço de cento e dez mil reis a pipa; as // da segunda até o de setenta e dous mil reis; e as da terceira // até o de sincoenta mil reis, ficando aos vendedores o livre arbi- // trio da diminuição delles, e a cargo da Junta a sua regulação; // tudo na fórma assima declarada’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a vinte e seis de Setembro de mil setecentos e setenta. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
Regulação dos preços das aguardentes, ficando "a cargo da Junta da referida Companhia [Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro] regulallos com a devida circunspecção dentro dos limites dos sobreditos preços, segundo a maior, ou menor abundancia, qualidade, e preços dos Vinhos estilados nas suas Fabricas em cada hum dos annos futuros, da mesma sorte, e com a mesma boa fé, com que os regulou, e diminuio nos annos precedentes."