[VINHOS. DIREITOS DOS VINHOS VINDOS DE FORA DO TERMO DE LISBOA]. ‘Alvará, porque V. Magestade he servido declarar, e // ampliar o outro Alvará de Ley, e Regimento, dado // aos vinte e seis de Outubro proximo precedente, pelo que per- // tence ao Pagamento, e Arrecadaçaõ dos Direitos dos Vinhos, // que de fóra do Termo da Cidade de Lisboa se introduzem a // vender nella, e nos Lugares do mesmo Termo; na fórma aci- // ma declarada’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda, aos dezoito de Novembro de mil setecentos e sessenta e cinco. Impresso na Officina de Miguel Rodrigues]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
"(…) I. Estabeleço, que em cada hum dos seis Ramos, em que se divide o Termo da Cidade de Lisboa: A saber: Olivaes, e Sacavem =: Carnide, Bemfica, Bellas, e suas Pertenças =: Campo-Grande, Lumiar, e Loures =: Santo Antonio do Tojal, e Montes =: Belem, e barcarena =: Alverca, e Alhandra =: Haja um Meirinho, o qual com o Escrivaõ das Sisas, vencendo cada hum delles cem mil réis de Ordenado por anno, tenhaõ a seu cargo a Arrecadaçaõ dos Direitos dos Vinhos, que entrarem de fóra em cada hum dos referidos Districtos (…)}"2, Mando, que todos os Vinhos, que se houverem de transportar de qualquer Lugar deste Reino para a Cidade de Lisboa, e seu Termo, venhaõ acompanhados com Guias, passadas pelos Escrivaens das Sisas dos respectivos Lugares, donde sahirem (…)", etc.