[APÓLICES DAS COMPANHIAS GERAIS DA AGRICULTURA DAS VINHAS DO ALTO DOURO, GRÃO PARÁ E MARANHÃO E PARAÍBA]. ‘Alvará por que Vossa Magestade ha por bem ordenar, que as // Apollices das Companhias Geraes, do Graõ Pará, e Ma- // ranhaõ; da Agricultura das Vinhas do Alto Douro; e de Per- // nambuco, e Paraíba, se tenhaõ por bens solidos, e estaveis, e // naõ como bens da terceira especie; annullando todos os Despachos, // ou Sentenças, que assim o hajaõ declarado, e ainda as mesmas // execuçoens, que por ellas se achem principiadas; e constituindo a // pena do perdimento dos Officios a todos os Julgadores, e Letrados, // que contravierem o que nelle se dispoem: Tudo na fórma que acima // se contém’, [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda, a vinte e hum de Junho de mil setecentos sessenta e seis. Impresso na Officina de Miguel Rodrigues]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
Neste documento se declara que El Rei "tendo informação de que em diversos Juizos se tem movido huma extraordinaria questaõ, na qual se pertendeo sustentar, e julgar, que as Apolices [acima referidas] constituhiaõ bens da terceira especie; reduzindo-as assim á Classe das Acçoens, ou dividas particulares; contra as Leys das suas Instituiçoens; e contra a sua mesma natureza, pela qual as referidas Apollices contém naõ só bens solidos, e estaveis, que podem ser vinculados; mas tambem as quantias liquidas dos seus respectivos valores ao tempo, em que ellas se contrata; para gyrarem no Commercio, como dinheiro liquido; da mesma sorte que nelle gyraõ os Escritos da Alfandega, e as Folhas dos Armazens de Guiné, e India: Determino que assim se observe inviolavelmente debaixo da pena de perdimento de seus Officios a todos, e cada hum dos Julgadores, que o contario decidirem, ou seja Colligial, ou separadamente; e de perpetua suspensaõ aos Advogados, que nas suas Allegaçoens tornarem a suscitar a sobredita questaõ (…)", etc. Com a assinatura impressa do Conde de Oeiras, futuro Marquês de Pombal.