[MANUSCRITO POMBALINO. IMPOSTO DO SUBSÍDIO LITERÁRIO EM VIANA DO CASTELO]. 1818-1821. Dim. 20 x 32,5 cm. 12 ff. nums. pela frente. E.
O volume contém 16 interessantes documentos perfeitamente legíveis, todos referentes ao Imposto lançado pelo Marquês de Pombal em 1772 e extinto por D. Pedro em 1857, destinado a prover às despesas dos estudos "por meios de fundos seguros e permanentes".
Com os seguintes documentos originais, todos com as assinaturas oficiais de Luiz Cardoso Malheiro e José Maria Corrêa: ‘N.º 1.º Registo da Certidão da Provizaõ, do Conselho da Real Fazenda, que manda meter em Cofre todo o recebimento do Imposto do Subsidio Litterario pertencente ao anno de 1818’, datado de Ponte de Lima, 18 de Maio de 1819; ‘N.º 2.º Registo da Provizaõ do Conselho da Fazenda, que ordena todos os rendimentos do Contracto do Subsidio se ponhaõ em depozito’, datado de Ponte de Lima, 18 de Maio de 1819; ‘N.º 3.º Registo da Provizaõ do Conselho da Fazenda, que encarregou ao Corregedor da Comarca, a arrecadaçaõ, e tudo o mais que respeita ao Subsidio Litterario, durante o actual Contracto, que principiou no 1.º de Janeiro de 1818, e hade findar no ultimo de Dezbrº de 1820, e copia da Provizaõ que manda ao Provedor lhe faça entrega de todos os papeis ao d. Contracto pertenct.es’, datado de 27 de Fevereiro de 1819; ‘N.º 4.º Registo da Provizaõ seguinte’, dada, como todas as outras por D. João VI e transcrita na íntegra e que, a certo passo, diz: "Constando neste Tribunal do Conselho da Minha Real Fazenda, que o Provedor dessa Comarca [de Viana do Castelo] naõ tem dado execuçaõ alguma á Provizaõ de dous de Março do corrente anno, em que se lhe ordenava que vos fizesse logo entregar todo o expediente respectivo ao Contracto do Subsidio Litterario, de cuja Inspecção vos achaveis encarregado (…) Fui servido (…) determinar ao sobredito Provedor (…) que dentro do precizo prazo de tres dias cumprisse o que se lhe havia ordenado (…)", datado de 19 de Maio de 1819, do mesmo lugar; ‘N.º 5.º Registo da Provizaõ seguinte’, relacionada com o motivo acima referido, datado de 21 de Maio de 1819, do mesmo lugar; ‘N.º 6.º Registo da Provizaõ seguinte’, dizendo que "foi vista a vossa Carta de vinte e hum de Mayo proximo passado em que expunheis: Que tendo-se vos encarregado a arrecadaçaõ do Subsidio Litterario dessa Comarca, por Provizaõ de dous de Março antecedente durante o Contracto de que he arrematante Joaõ Jozé Fernandes, vos requereo Bento Romaõ de Sá Vianna, Fiador do dito Arrematante, que procedeceis a arrendar em massa, ou em ramos parciaes o sobredito Contracto, para mais seguriça [sic] da Real Fazenda, como igualmente se tinha ordenado (…). Que para o dito fim tinhéis mandado citar o Contractador, o qual naõ compareceo nem por si, nem por outrém, e por isso nada tinheis podido effectuar (…). Em consideração de tudo sou servido Ordenarvos, que façaes intimar ao Contractador Joaõ Jozé Fernandes, que compareça ao acto das ditas arrematações, sob pena de prizaõ (…)", datada de Ponte de Lima, 20 de Junho de 1819; ‘N.º 7. Registo da Provizaõ seguinte’: Provisão de D. João VI dizendo que "Pelo Concelho de Minha Fazenda Me reprezentou Bento Romaõ Rodrigues de Sá Vianna, que tendo aceito as Letras sacadas pelo Real Erario para pagamento do preço da arremataçaõ feita a Joaõ Jozé Fernandes do Subsidio Litterario dessa Comarca no trienio que ha de findar em mil oitocentos e vinte; pedindo-me houvesse por bem ordenarvos lhe fizesseis entrega de todo o rendimento do mesmo Contracto que existir em Depozito, e procedendo Informaçaõ do Escrivaõ de Minha Fazenda, pela qual se mostrava que o Supplicante tinha pago assim a quantia de seis centos trinta e dous mil, e sincoenta reis das pensoens que mais paga no Real Erario, alem do preço do mesmo Contracto (…) Sou servido ordenarvos, que do Cofre do Depozito que se tem feito dos rendimentos do mesmo Contracto entregueis ao Supplicante o que respeita áquelles pagamentos lavrando-se os termos competentes no Livro das Entradas das parcellas que se lhe entregar. (…)", datado do mesmo lugar, 1819; ´N.º 9. Registo da Provizaõ, que manda dar o Escrivaõ das sizas da Villa de Ponte do Lima Bernardo Antonio Correa, pelos redictos do Subsidio Litterario, a gratificaçaõ de seis por cento, pelo trabalho, que teve na factura dos arrolamentos da ditta Villa, e dos Couttos annexos de Bertiandos, Rebordões e Gendufe no anno de 1819′, datado de Monção, 9 de Agosto de 1819; ‘N.º 8. Registo da Provisaõ, que manda o seguinte’: "Faço saber a Vós Corregedor da Comarca de Vianna, que neste Tribunal do Concelho da Real Fazenda, se vio a vossa carta, em que participaveis a desobediencia, que tinha commetido Joaõ Jozé Fernandes, Arrematante do Contracto do Subsidio Litterario dessa Comarca, que sendo por vós mandado intimar para comparecer ás Arrematações dos ramos parciaes, que se lhe haviaõ de fazer do mesmo Contracto, supposta a Administração, que era necessario fazer se, em vista do estado em que se achava o seu pouco credito, em segurança da Real Fazenda. E tendo em consideraçaõ a tudo quanto ponderaveis (…) Sou servido Determinarvos, que façaes prender o dito Joaõ Jozé Fernandes na cadea dessa Villa á ordem deste Concelho, de que deveis dar Conta de assim o ter cumprido; ou quando naõ appareça, e se tenha refugiado, nesse cazo tambem dareis Conta, para se vos Determinar o que devereis praticar. E outro sim vos ordeno, que pondo com effeito em Praça quallas rendas subalternas, com todas as solemnidades da Ley, e do estillo, hajaes de proceder ás competentes arrematações das mesmas, assistindo a ellas o Fiador Bento Romaõ Rodrigues de Sá Vianna (…)". Datado de Monção, 9 de Agosto de 1819; ‘N.º 10. Registo da Provizaõ, que manda seja solto Joaõ José Fernandes’, datado de Viana, 9 de Setembro de 1819; ‘N.º 11. Registo da Provisaõ seguinte’, como todas as outras também esta ordenada por D. João VI dizendo que "vendo o Requerimento junto de Joaõ Jozé Fernandes (…) dessa Comarca, em que se queixa do Fiador Bento Romaõ Rodrigues de Sá Vianna, e de vós: Me informeis a respeito de todo o seu contheudo, cuja informaçaõ com o vosso parecer, remetereis a este Concelho (…)", datado de Viana, 4 de Outubro de 1819; ‘N.º 12. Registo da Provizaõ, que manda pagar a Bento Romaõ Rodrigues de Sá Vianna, o producto da arremataçaõ do subsidio, ao anno de 1819’, datado de 12 de Fevereiro de 1820; ‘N.º 13. Registo da Provizaõ, que confirma a Provizaõ Nº 3’, que diz que "Neste Tribunal do Concelho Real da Fazenda se vio a vossa Carta, em que participaveis, que tendo vos julgado por Sentença da Relaçaõ, e Casa do Porto em acçaõ proposta por Joaõ Jozé Fernandes dessa Villa a respeito de Cauzas do mesmo, que corriaõ perante voz; entraveis em duvida se podia comprehender aquellas que respeitassem ao expediente da arrecadaçaõ do Imposto do Subsidio Litterario dessa Commarca, que se vos tinha encarregado por Commissaõ, supposto o pouco credito em que se achava o dito Joaõ Jozé Fernandes, e poder vir a ser prejudicial á Minha Real Fazenda, que elle houvesse de fazer o mesmo recebimento, ainda que havia arrematado o dito Imposto; E tendo mandado proceder as competentes Informações, de que tudo houve vista o Conselheiro Procurador da Real Fazenda, sou servido mandarvos declarar, que se com effeito ha a suspeiçaõ, naõ pode por forma alguma comprehender tudo que respeitar a esta Commissaõ, e que por isso se vos determina, que deveis continuar na mesma diligencia conforme as Ordens que a este respeito se vos tem expedido por este Tribunal", datado de Ponte de Lima, 1 de Maio de 1820; ‘N.º 14. Registo da Provizaõ, que manda entregar a Bento Romaõ Rodrigues de Sá Vianna a quantia de 5:025$000, do primeiro semestre do corrente anno de 1820’, onde se declara "que pelo Conselho de Minha Fazenda me expoz Bento Romaõ Rodrigues de Sá Vianna, que competindo lhe o levantamento do preço das sublocaçoens do Subsidio Litterario dessa Comarca, mostrando ter aceito as Letras no Real Erario por Joaõ Fernandes Contractador do mesmo Contracto nos annos de mil oito centos e desoito a mil oitocentos e vinte, a quem o Supplicante afiançou, e por que já aceitára as do primeiro Semestre do corrente anno, importantes em sinco contos e vinte e sinco mil reis, me pedia lhe mandasse fazer entrega da mencionada quantia do producto daquella renda, que se achar em depozito (…) Sou servido Ordenarvos façaes entrega ao Supplicante do que respeita as mesmas Letras que está em depozito (…)", datado de Viana, 11 de Novembro de 1820; ‘N.º 15. Registo da Provizaõ, que Ordena ao Corregedor faça intimar ao Juiz de Fora de Caminha, que deve cumprir o que determina o Capitulo 207 das Ordenações da Fazenda’, onde se diz que no "Concelho de Minha Fazenda se vio a vossa Informaçaõ (…) sobre o Requerimento de Bento de Leaõ da Cunha em que se queixava do Juiz de Fora de Caminha, que lhe queria embaraçar a Arrecadaçaõ do Imposto do Subsidio Literario de que era Rendeiro, pertencente à Provedoria dessa Commarca, querendo se lhe mostrasse Ordem da Junta da Serenissima Casa do Infantado, a quem as ditas Terras respeitavaõ. E conformando-me com as Informações a que mandei proceder, e a Resposta do Conselheiro Procurador da Fazenda, Sou Servido Ordenarvos que façaes intimar ao Juiz de Fora de Caminha, que deve cumprir o que determina o Capitulo dusentos e sete das Ordenações da Fazenda. (…)", datado de Viana, 9 de Dezembro de 1920; ‘N.º 16. Registo da Provizaõ, que manda entregar ao Fiador Bento Romaõ Roiz Sá Vianna a quantia de 5:025$000, segundo semestre de 1820’, datado de Viana, 26 de Fevereiro de 1821.’
Juntamos mais 24 folhas soltas todas referentes ao mesmo assunto, com duas ordens de numeração, contendo: "1818. Comarca de Viana. Mappa do rendimento do Subsidio Litterario das Villas, Concelhos, e Coutos pertencentes á dita Comarca"; "Comarca da Provedorª de Vnª. Anno de 1818. O Depozitario Gªl do Subsidio Literario na referida Comarca em C/C plº rendin.tº do m.mº Subsidio no trienio de 1818, a 1820"; "1819. Comarca de Viánna. Mappa do rendimento do Subsidio Literario das Terras da Comarca da Provedoria da mmª Villa."; "Com.cª da Provedoria de Vianna. Anno de 1820. Mappa demonstrativo do rendimento do Subsidio Litterario da Commarca da Provedoria de Vianna no anno de 1820, extrahido das Certidões, ou Arrolamentos das Terras da dita Commarca."; um Auto de Arrematação, dois "Mandados", transcrições de Cartas, etc., documentos onde frequentemente aparece citado o nome de António Caetano Pereira de Lima. Algumas destas folhas apresentam sinais de terem sido arrancadas com descuido da encadernação.
Encadernação da época, com a lombada de pele, danificada.