[MANUSCRITO DO SÉCULO XVIII OU INÍCIO DO XIX, SOBRE VARIADÍSSIMOS ASSUNTOS DE NATUREZA CONVENTUAL, ECLESIÁSTICA E CIVIL COM A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE MUITOS ALVARÁS, CARTAS RÉGIAS, BULAS, ACORDÃOS, CARTAS, ETC.]. Dim. 23 x 34,5 cm. 477-I págs. E.
Trata-se muito provavelmente de um Livro de Tombo conventual portuense, sem título, perfeitamente caligrafado e todo da mesma mão, verdadeiro manancial de informações sobre a vida eclesiástica, conventual e civil, estando o último documento datado de 1803. Com um completíssimo índice dos assuntos e documentos inclusos, com 266 entradas, de que extractámos algumas: "Os Donatos, e os Irmãos da Terceira Ordem, q vivem em Communidade, em algum Oratorio, com authoridade do Papa, ou do Prelado, gozaõ da Immunidade da Igr.ª"; "Naõ se pode comprar, nem receber de penhor prata, e ornam.tos de Igr.as, ou Most.ros (…)"; "Das Barregans dos Clerigos, e de outros Religiozos"; "Do q. entra em Mostr.º, ou tira Freira, ou dorme com ella, o a recolhe em caza"; Alvará de D. Filipe "em que ha por bem q a Missa q se disser no Altar da Relaçaõ da Caza do Porto, se diga por hum Religiozo da Ordem de S. Franc.co do Mostrº da mesma Cid.e em 5 de Julho de 1585"; Carta de D. Filipe "a Camara da Cid.e do Porto, em q estranha se desse concentim.to pª se fundar o Mostr.º de Saõ Bento dos Frades sem ordem sua (…)"; "Sentença q as Religiozas de Stª Clara desta Cid.e [do Porto] alcançaraõ contra os Beneficiados, e Coreiros da Sé, pª estes naõ fazerem Officios, nem cantarem Missa no seu Most.º, sem licença (…)"; Lei de D. Filipe "em q ha por bem, q as pessoas q entrando em Mostr.os de Freiras de Religiaõ, quebrantasse a clauzura dellas, e cometesse ou provasse q cometeraõ alguma couza ilicita com ellas, sejaõ prezas, e morraõ morte natural, e pague 200 cruzados ao dito Mostrº, pela afronta q nisso recebeo"; Decreto de Filipe II "para se fundar duas, ou 3 cazas nestes Reinos dos P.es Carmelitas Descalços, e huma dellas nesta Cid.e do Porto"; "Protesto q fez o Notario Apostolico Filippe Jacome no Mostrº de S.ta Clara desta Cid.e, por parte do Pob. Chantre, e Coreiros da Sé da mesma, por razaõ de hum Religiozo da Communidade Saõ Fran.co dizer a Missa de hum Officio q se fes no dito Mostrº, naõ dando prehimencia a dita Coraria pª a dizer"; Patente "em q foi eleito Commissario G.al Nacional. e Indias Orientaes de Portugal Fr. Martinho de Alencastro da Prov.ª da Arrabida (…)"; "Reprezentaçaõ das Comarcas do Reino, Ecclesiasticos, e Religiosos, do q toca a cada qual de hum milhaõ e 70 mil cruzados, q se prenderaõ em Cortes pª sustento da Guerra d’ElRey D. Joaõ IV.; Alvará de D. João IV "em q se determina, q as Justiças Seculares assistissem aos Prelados, e seus Vizitadores, no q toca as vizitas, e fazendo queixa no Paço sobre a reformaçaõ de costumes, se lhe defira sem outra informçaõ"; Alvará de D. João IV "pª q os Meirinhos nomeados pelos Prelados do Reino, possaõ trazer varas brancas, reccorrendo pª este effeito ao Dezembargador do Paço"; Alvará de D. João IV "em q ordena, q nenhum Religiozo escreva em testam.to, pelo qual se deixe ao seu Mostrº Legado, ou herança, e q pelo mesmo cazo fique a dispoziçaõ do tal testam.to nesta parte nulla"; Decreto de D. João IV "q manda dar ajuda de braço Secular ao Prov.al de Saõ Domingos pª vizitar o Conv.to de Bemfica, q lhe impedia o Prior delle"; Carta de D. Pedro II ao Minrº. Prov.al Fr. An.to de S.to Tomáz, ordenando q nos Conv.tos de Freiras assistaõ Confessores de boa vida, costumes, e idades; e as Abbadeças tenhaõ em naõ permitir grades senaõ pª parentes em gráo conhecido. Patente do Min.ro Pro.val em q tambem noticia o falecim.to d’ElRey D. Affonso VI"; "Pastoral de Sebastiaõ An.tº Panará, Arcebispo de Damasco, e Nuncio deste Reino, pª q os Prelados com pena d’excumunhaõ maior naõ dem licença a algum subdito pª sahir dos Conv.tos pelas ruas só sem companheiros da mesma Religiaõ, sob pena de serem castigados na forma da mesma Pastoral"; Decreto de D. Pedro II "em q manda declarar, q naõ he necessario Decreto seu pª se buscarem nas Igr.as, e Conv.tos, os delinquentes pelas Justiças, quando entenderem, q lhe naõ vale a Immunidade, pª o q se lhes naõ deve fazer rezistencia, ou por-lhes impedim.to"; Decreto de Inocêncio XII "em q perdoa por este vez aos Padres Apostatas, e fugitivos, recolhendo-se aos seus Conv.tos, os daquem Monte dentro de 6 mezes", etc.; Decreto do mesmo Papa: "Dos Frades incurrigiveis, e dos q se devem lançar fora"; "(…) tambem intima o Decreto da Sagrada Congregaçaõ, q, extingue a muzica do canto de orgaõ em todos os Conv.tos, tanto dentro, como fora delles, e da mesma forma o canto chaõ fora dos Conv.tos, por qualquer outra cauza q naõ seja Officio de defuntos, e q. estes se poderaõ fazer indo a Communidade. (…) Manda q todos os Donatos, q naõ tiverem Patente, e naõ estiverem aplicados ao serviço commum do Conv.to, se lhe dispa o habito, e nenhum Religiozo possa ter Donato, ou Mosso particular, na forma dos Estatutos, q só concede ao Prov.al, q possa ter hum Donato. Manda aos guardiaens, e Prezidentes, q naõ dem licença a Religiozo pª hir fora sem companheiro, nem lha dê pª pernoitar por mais q até 8 dias, e naõ a daraõ pª fora do seu destricto, e prohibe aos Prelados, e Subditos dos Conv.tos do Riba Tejo o hir a Lx.ª, sem licença sua in inscriptis"; "Proposta Se a Ordem Terceira de Saõ Fran.co he Ecclesiastica, ou Secular? Se os Terceiros vivem em commum Collegialm.te com os 3 votos esenciaes, como os Religiozos Terceiros, he a dita Ordem verdadeiram.te Ecclesiastica, e gozaõ do Privilegio de foro: porem se os Terceiros naõ vivem em communidade, mas em suas cazas, conservando o proprio, sem os 3 votos, neste cazo saõ meram.te Seculares, e naõ gozam do Privilegio do foro"; "Decreto de D. Miguel Angelo Arcebispo de Tarso, e Nuncio deste Reino ao Minrº Prov.al Fr. Damiaõ da Cruz, em q ordena a todos os Religiozos de hum, e outro Sexo, se abstenhaõ de receber tabaco nos seus Conv.tos, ou seja pª ocultar, e reter em fraude dos direitos Reaes, ou pª moer, vender, ou fazer vender, ainda q seja aos mesmos Regulares (…)"; Provisão do mesmo Arcebispo "em q manda a todos os Prelados, e Preladas, q na quinta feira maior, depois d’ expor o Sacram.to, naõ entreghuem as chaves do sacrario a pessoas seculares, pª as trazerem ao pescoço pendoradas, pelo Triduo seguinte ao dito dia"; "Decreto da Sagrada Congregaçaõ dos Bispos, e Regulares em q se declara por valido o Capitulo Provincial de Alemquer, e por nullo o de Coimbra, dando faculdade a D. Miguel Angelo (…) p.ª absolver, e dispensar na irregularidade, em q estavaõ os desobedientes ao verdadeiro Minrº Prov.al Fr. Fran.co do Espirito Stº (…) Carta Pastoral do Nuncio, em q delega a sua authoridade aos Arcebispos, e Bispos, a saber, de Braga, Porto, Coimbra, Leiria, Vizeu, Guarda, Miranda, e Lamego, ao Vigrº da Vara de Buarcos, ao Prior de Portugal, ao Vigrº da Vara de Gouvea, ao Vigrº Geral de Guim.es, ao Abbade de Villa Nova da Cerveira, ao Prior de Saõ Joaõ de Villa de Conde, ao Vigrº da Vara de Trancoso, ao Vigrº G.al da Guarda, ao Vigº G.al da Vara da Covilhã, ao Prior de Famelicaõ, ao Vigrº G.al de Abrantes, e ao Vigrº da Vara de Bragança, pª absolver os Religiozos q estavaõ separados da obediencia do verdadeiro Min.º Prov.al"; "Decreto de D. Miguel Angelo (…) em q reabelita pª confessar, e pregar os Religiozos levantados do Capitulo de Coimbra, declarando porem, q ainda ficaõ privados de vóz activa, e passiva, e incursos nas mesmas penas q lhes foraõ cominadas"; Carta de D. Pedro II ao Chanceler da Relação do Porto "em q ordena, q o Aggravo q ha de interpor o Prior, e Conego de Saõ Vicente de fora da Cid.e de Lx.ª sobre a prezentaçaõ da Igrª de Stª Lucrecia, do Arcebispado de Braga, se naõ tome conhecim.to delle no Juizo da Coroa desta Relaçaõ, mas sim se remeta logo pª a Relaçaõ da Corte"; "Avizo d’ElReyD. Joaõ V. ao Minrº Prov.al Fr. Pedro do Cenaculo, pª proceder contra os Religiosos do Convento da Ponte de Coimbra, q se tem levantado, e negado a obediencia ao Prelado, e os castigue segundo as Constituiçoens"; Carta de D. João V. ao Bispo do Porto D. Tomás de Almeida "por supplica de seu Proc.or o Dr. Fran.co Ferreira da Silva Abbade da Igrª de Saõ Verissimo de Balbom, ha por bem revogar a Provizaõ q se expedio pelo Dezembargo do Paço (…) p.ª q naõ tenha pratica, ou observancia alguma sobre a materia dos Sufragios, q se deviaõ fazer pelas almas dos q morressem com testam.to, ou abintestados, e por q necessitaõ de remedio as violencias, q alguns Parocos obraõ com os seus freguezes: encomenda q castiguem os Parocos , q excedem os emolum.tos dos Sufragios, e funeraes dos defuntos observando os uzos, e costumes q forem juntos, e estiverem legitimam.te consentidos, e approvados na Diocese Pastoral do Bispo com as penas nella declaradas"; "Avizo d’ElRey D. Joaõ V. ao Bispo G.or da Relaçaõ do Porto, pª o Pro.cor da Coroa naõ responder aos Aggravos q se interpozeraõ pª o dito Juizo, do Prior da Bemposta, do P. Fr. Joaõ da Magdalena, Prov.al da Terceira Ordem, ou de algumas Religiozas do Conv.to da Madre de Deos de Sá, da Villa de Aueiro"; "Carta d’ElRey D. Joaõ V. ao Chanceler da Relaçaõ do Porto, pª q o Juiz da Coroa naõ tome conhecim.to do Recurso q interpezeraõ os Priores dos Conegos Regrantes de Sto. Agostinho, pª serem conservados nos seus lugares por tempo de 3 annos, por Sua Santidade commeter ao Auditor da Legacia, a Jurisdiçaõ de conhecer, e lhe naõ receber asua Appellaçaõ no effeito suspensivo"; "Carta de Vicente de Bichi Arcebispo de Laudicéa e Nuncio deste Reinos, ao Minrº Prov.al Fr. Joaõ das Chagas, revogando por ordem do Papa Clemente XI. os Indultos de trazerem os Leigos Coroa Clerical aberta: os das Conventualidades perpetuas; o d’estarem fora dos Conv.tos com titulo de habito retento" (…); "Provim.to q fez o Dezembargador dos Aggravos mais antigo, Corregedor do Crime, Servindo de Chanceler da Relaçaõ do Porto, pª Capellaõ da dita Relaçaõ ao Pe. Antº Gomes Lobato, por estar suspenso o Capellaõ proprietario Religiozo da Saõ Fran.co desta Cid.e, pelas temporalidades q se procederaõ contra os Religiozos do mesmo Conv.to"; "Acordaõ do Juizo da Coroa da Relaçaõ do Porto a favor da Abbadeça do Con,to de Stª Clara de Amarante D. Lourenço dos Martyres, pª q o G.am do Conv.to da Conceiçao de Matozinhos Fr. An.to do Espirito S.to (?) da opressaõ, e violencia, com q. depôs a dita Abbadeça do cargo, pª q tinha sido eleita pela sua Communidade. e lhe levante a suspensaõ a q procedeo, por ordem do Minrº Prov.al Fr. Joaõ das Chagas, e a reponha no dito Abbadeçado"; "Patente do Minrº Prov.al Fr. Ignacio de Sta. Maria, em q manda q tocando a silencio o guardem, naõ levantando a voz, nem gritando, e no mais tempo tenhaõ a porta da cella aberta, e patente a quantos passaõ. Fora da Caza da Barbaria e dias de (?), nenhum faça a barba, salvo algum velho e doente; Os Sacristaens tanhaõ alguns pentes na Sacristia pª se pentear os Religiozos, e estarem com decencia no Altar. (…) Naõ tragam çapatos com bicos, nem com os dedos adiante cubertos, e de nenhuma sorte com botoens nelles, como tambem nos colarinhos das tunicas, q sejaõ de ilhós, e q naõ apareçaõ fora do Capello; e cortem as caudas dos habitos, q fiquem só tocando no chaõ, cozaõ todas as aberturas superfluas, e naõ tenhaõ outro talho mais que de pés com cabeça, e só com vergotes (?) que pedir a corpulencia. Os guardiaens mandem buscar sayal (?) da Covilhã de 7 palmos com os linhoes , e (?) d’arte, limpos, e de lãas escolhidas, e naõ churras, nem sarapilheiras"; "Avizo d’ElRey D. Joaõ V. ao Vigrº Prov.al Fr. M.el da Piedade, em q he servido, q os Religiozos q tiverem correspondencias illicitas nos Conv.tos das Freiras, façaõ hum termo de naõ hir mais ao Mostrº de N. nem á sua Igrª, nem a outro algum Mostrº, ou Ig.ª de Freiras, nem tenha trato communicaçaõ, ou correspondencia por si, ou por outra pessoa com Freiras, nem com pessoas, q se ache recolhidas em Mostrº, nem parem defronte de qualquer Mostrº de Freiras, nem pª les faça sinal, ou asseno, nem ainda passe pelo dito Mostrº de N. com as penas nelle declaradas."; "Avizo d’ElRey D. Joaõ V. ao Chanceler da Relaçaõ do Porto, em q ordena, sejaõ prezos os Ecclesiasticos, q tirarem prezos das maõs dos Officiaes, e os levem a seus Prelados Seculares, ou Regulares da parte de Sua Mag.de, q os castiguem com as penas q por direito merecem, e q lhes dê conta de como os Prelados procedem com os cumplices"; "Avizo d’ElRey D. Joaõ V.ao Vigrº Prov.al Fr. M.el da Piedade, em q ordena, q os Religiozos, e Religiozas, especialm.te os do Conv.to de Vialonga, estaõ vendendo tabaco dezencaminhado, e pª evitar este damno castigue os culpados"; "Breve do Papa Benedicto XIII. ao Patriarca de Lx.ª D. Thomáz de Almeida, pª fazer publicar, e executar o Interdito posto pelo Vizitador Reformador Fr. An.to da Purificaçaõ á Igr.ª, e Mostrº de Sta. Clara de Lx.ª Oriental, q o Cabido, e Conegos da Igrª Metropolitana de Lxª Oriental se arrojaraõ, peloVigr.º Capitular da mesma Igr.ª estando vaga a Sua Cadeira Archiepiscopal, a declarar por nullo o Interdito, naõ lhe competindo, denunciando o Vizitador Reformador incurso em pena d’excomunhaõ, em publicar Declaratorias fixar na Cid.e de Lx.ª Oriental; e manda ao Patriarca proceder contra o Cabido, Conegos, e Vigr.º Capitular, e seus Minis.os, e áquelles q no Mostrº depois de ser posto o Interdito, celebraraõ Missas, ou Divinos Officios, ou outros violadores do Interdicto, como foi direito, removida qualquer appellaçaõ, com as penas condignas pela qualidade, e gravidade de cada respectiva aos seus delictos"; Aviso do Papa Benedito XIII ao Visitador Reformador Fr. António da Purificação, "em q lhe concede as faculdades pª a reforma, e quando naõ ache em o Mostr.º Religioza acta, e idonea pª Abbadeça, o poder elege-la, e tirar de outro Mostr.º, e q naõ possa lançar habitos a outras Freiras do Mostr.º de Sta. Clara até q naõ sejam executados os Decretos da reforma, sob pena de nullidade"; Aviso do mesmo Papa a D. Tomás de Almeida "para assistir com vigor, a necessidade do Vizitador Reformador Fr. An.to da Purificaçaõ, pª que possa restabelecer a Regular (?) Disciplina na Pro.ª de Portugal, e particularm.te nas Freiras assim dentro, como fora de Lxª, e pª q chame o Vigrº Capitular, ou Deaõ do dito Cabido, e aquelles Min.os da Igr.ª de Lx.ª Oriental, q souber estar mais culpados, e lhe faça huma seria, e severa reprehençaõ do grave excesso q cometeraõ contra os Decretos, e procedim.tos da vizita, e q de bem prompta execuçaõ ás Patentes de Confessores, e Pregadores, expedidas aos seus subditos pelo mesmo Vizitador Reformador"; "Sentença do Definitorio contra o Corista Estudante (?) Fr. An.to dos Serafins, por culpa de descompor a hum Porteiro do termo de Basto, dando-lhe com hum páo publicam.te, a fim de q pudesse fugir-lhe (como com effeito fugio) hum homem q o tal Porteiro levava prezo. Atendendo ao tempo q esteve prezo: condemnado em hum outavario de açoutes, e mudado pª Santarem, e naõ hirá a dita terra por tempo de 2 annos"; "Patente do Min.º G.al Fr. Joaõ do Sotto, ao Commissario Vizitador Fr. An.to da Piedade, em q manda proceder judicialm.te contra os Guardiaens da Filiaçaõ Caraças, pelo averbarem de suspeito, e appelarem, como perturbador da páz, até os declarar incursos nas penas, e censuras da Bulla do Papa Gregorio XIII. e de tudo o mais q houver lugar de direito, e as leis ordenaõ; e suspenda da Cadeira de Theologia a Fr. Filippe da Conceiçaõ, rezidente no Con.to de Lxª, e lhe assine moradia em outro bem distante de Lxª , por convir assim a paz da Prov.ª"; "Patente do Minrº Prov.al Fr. M.el de Saõ Caetano, em q manda, q os Pregadores q pertenderem privilegio de Jubilados, tenhaõ 25 annos completos d’exercicio, e 12 (quando menos) desses nas Cazas de Pulpitos ordinarios. Os Noviços q se aceitarem pª o Coro, sendo filhos de Pays macanicos [sic], saibaõ ao menos canto chaõ, ou sejaõ Organistas ou bons Cantores"; Aviso de D. João V ao Provincial Fr. Manuel de São Caetano "em q manda faça obviar, e castigar os Religiozos, e Religiozas da Provª do Minho, q cultivaõ tabaco"; "Patente do Minrº Prov.al Fr. M.el de Saõ Caetano, em q faz saber, q ElRey D. Joaõ V. foi servido mandar quizesse repartir pelos Con.tos da Villa de Amarante, Religiozos capazes, q façaõ o Officio de Missionarios, e q a mesma providencia desse dos Con.tos de Tráz-os-Montes, e Beira, e assim manda, e pede a todos os Pregadores, q se acharem com forças, talento e inclinaçaõ pª Missionarios lho participem pª lhes dar Patente e assinar debito"; "Patente circular do Minrº Prov.al Fr. Fernando da Soledade pª os Religiozos, em q manda, na Sacristia, e tranzito della pª a Igr.ª, naõ levantem a vóz, nem tenhaõ praticas; e se algum Secular tiver negocio com o Sacristaõ, este o leve pª lugar onde lhe possa responder. O Sacerdote q por achaque naõ poder chegar com o joelho a terra, quando na Missa adorar o S.mo Sacram.to, o (?) naõ consinta q celebre em publico, mas em Capella , no interior do Con.to. O Hebdomadario, Cantores, e Acolitos, se hajaõ com silencio. Naõ só na Igrª, e no Coro, mas quando no Coro ou sacristia caminhaõ pelo elle (?) No ante Coro naõ tenham conversaçoens, nem a porta do Coro beijem o chaõ empedindo a passagem aos q vaõ entrando. (…) Os Pregadores nos 6 Con.tos principaes, q saõ os de Lx.ª, Porto, Santarem, Alemquer, Coimbra, e Guim.es, frequentem os Pulpitos ao menos em as Domingas do anno, q naõ forem impedidas; nos da Guarda, Covilhã, Conceiçaõ de Matozinhos, Bragança, Villa de Conde, e Thomar, tambem pode haver 2 Sermoens cada mez. (…) naõ andem a cavallo sem necessidade, e licença de seu Prelado, nem acompanhem as Freiras, q vaõ ás caldas, q os levem seus Pays, e Irmaõs, ou pessoas capazes. Os guardiaens naõ consintaõ, q nos seus Con.tos entrem pessoas a venderem livros, ou outras couzas, nem a comprar cera, ou outra couza, e nos ajustes das calecarias, e vestearias, naõ seja por menos preço do ordinario, por q os Subditos, pª lhe fazerem a obra a seu gosto, acabaõ de inteirar o preço com dinheiro, ou pecunia, donde nasce a relaxaçaõ nos habitos, e alparcas (…) e falando com mulher, naõ se demore mais q o tempo de dar hum recado, ou resposta. (…) Nos Hospicios naõ podem entrar mulheres, nem pernoitar Religiozo, senaõ por cauza de gerais confiçoens de toda a Communidade. (…) Os Religiozos velhos naõ consintaõ, q Corista se assente na sua prezença, fora dos actos da Communidade, q o permitem. (…) Quando sahirem a Procissoens, enterros, e outros actos semelhantes se portem com modestia, silencio, moderaçaõ na vista, compoziçaõ no corpo, e sedudeza no semblante, e os Prelados vendo na Communidade alguns com praticas, rizos, ou outra semelhante indecencia os castiguem. No refeitorio naõ inclinem o corpo todo sobre a meza pª comer, e quando escarrar, ou cuspir, ha de ser pª huma ilharga, e naõ pª diante, por q he defeito escarrar por sima da meza. (…) Na caza em q se fazem as barbas naõ cóntem couza q pertença a Religiozos, ou a Religiaõ, nem ainda ao Mundo, nem profira mais palavras do q as precizas afim de fazer a barba" (e amplas recomendações acerca das roupas, calçado, chapéus, etc.); "Patente circular do Minrº Prov.al Fr. Fernando da Soledade pª as Religiozas em q manda q as Abadeças naõ aceitem Pertendente alguma, nem ajustem o dote, sem informaçaõ da sua vida, e costumes, e naõ recebam Noviças Supranumerarias sem dote dobrado, nem as pode aceitar pª satisfazerem dividas, ou dinheiros q se emprestaraõ ao Mostr.º, só depois de pagar as dividas, se deve aceitar o dote. (…) O vestido, [das noviças] calçado deve ser a qualidade, a côr e a extenção dos habitos, nos quaes saõ prohibidas; da mesma sorte as toalhas com goma, e crespas: os veos lustrozos, o ouro, prata, sedas, fitas e outros adornos abominaveis ás Religiozas. (…) Para se entrar na Clauzura ha de haver necessidade urgente nos Officiaes pª fazer, ou reparar edificios, homens carregados com provim.tos pª a Communidade, o Medico, Cirurgiaõ, e Sangrador, os Horteloens, e outros creados, em ministerios q naõ podem fazer as serventes, e naõ he necessidade pª entrar homens, com o q pode levar as serventes, nem Armadores, nem pª consertar o Orgaõ levar moço pª levantar os folles, nem meninas, ou meninos. (…) Se alguma Religioza for a banhos, ou caldas, ha de ser acompanhada de seu Pay, ou Irmaõs, e naõ os tendo ha de ser hum de conhecida virtude, e nunca Religiozo da Ordem, ainda q seja Irmaõ, por q naõ tem necessidade pª hir a cavallo (…)"; Carta de D. Joaõ V. ao Chanceler da Relaçaõ do Porto, "em q ordena Se naõ proceda na execuçaõ do Assento q se tomou ao Dezembargador do Paço sobre o Recurso q interpos o Abbade de Paço de Sousa no Juizo da Coroa."; "Pastoral circular do Arcebispo de Braga D. Jozé, em q manda, q na Cid.e, e Villas do Arcebispado, os Ecclesiasticos uzem de capa, e loba, ou abbatina tullar de baeta preta, crepe, ou lemiste e de outra qualquer fabrica de lã, mas naõ de seda, nem com chapas nos cabeçoens. Nas jornadas uzem de cazacas, ou roupetas da mesma cor, ou de outra honesta algum tanto mais curtas; sem canhoens, bolsos, e pregas. Nos lugares publicos naõ uzem de outros vestidos, q se encubra o habito Clerical. Nos chapeos naõ uzem de prezilha, mas com fita, ou prezilha singela. Naõ tragam polvilhos, pentes no cabelo, fitas nas camizas, pedras falsas, ou verdadeiras nas fivellas dos çapatos; nem uzem de cabeleiras, ou perucas sem sua licença, nem uzem de compoziçoes afectadas no cabelo. (…) Nenhum Ecclesiastico, ou Secular ande de noite tocando viola, ou outro instrum.to, nem vá a Seroens, fiadas, espadeladas, e outros ajuntam.tos de mulheres. O Ecclesiastico de Ordens sacras, e Beneficiados, posto q as naõ tenhaõ, naõ se sirvaõ de criada, ou escrava q padeça infamia na honra, nem de mulher de boa fama de menos de 50 annos de idade, ainda q sejaõ filhas, ou mulheres de criados seus, excepto quando na caza houver mais familia feminina, como May, Irmãs, ou parenta dentro no segundo gráo, estas se poderaõ servir de moças de menos de 50 annos de idade, sendo de boa fama. (…) Naõ ouçaõ de confissaõ a mulher em caza, nem de noite, nem nos Coros, Sacristias, Capellas, ou Ermidas, mas só nas Igr.as, estando as portas abertas, e pelos ralos dos confessionarios. (…) quando houver confissoens, naõ escolhaõ os penitentes, chamando a huns, e excluindo a outros em urgente necessidade. (…) Num dia cada mez, e em todos os Domingos, e dias S.tos da Quaresma de tarde dado o sinal com o sino, expliquem assim aos meninos, como aos de mais idade a Doutrina Christã, e obriguem a seus freguezes q mandem huma pessoa da cada caza, e ás mulheres q tem officio de parteiras, a forma, e intençaõ, com q nos cazos de necessidade se ha administrar o Sacram.to do Baptismo. (…) Os Parocos vigiem com zelo sobre a Santificaçaõ dos Domingos, e dias S.tos de preceito, assim nos montes, e aldeas, como na Cid.e, e Villas do Arcebispado, pª q naõ trabalhem huns em suas fazendas, e outros vendendo em suas logeas, excepto nos cazos de necessidade, q permite o trabalho servil nos taes dias. (…) Com pretexto de politica funeral, faltaõ ao preceito da Missa, as viuvas anojadas, e mais pessoas femininas m.to tempo depois do falecim.to de seus maridos, Pays, e parentes proximos: Os Parocos passados 10 dias depois da morte dos taes parentes, perguntem pelas ditas nas Estaçoens, e se depois dos 10 dias faltarem ao preceito da Missa, as evitem dos Officios Divinos, e passadas as 3 admoestaçoens, as publiquem por excomungadas. Os Mestres da Capella, e os q levantaõ compasso nas muzicas naõ consintaõ q entre as solemnidades da Igrª se cantem papeis em vulgar, nem d’estilo afeminado, mas som.te Sagrados, e pertencentes aos Officios Divinos, q na mesma festividade se celebraõ: nenhum homem se detenha nas portas das Igr.as, nem se ponha parado na entrada dellas (…) nem junto das pias d’agoa benta. Nenhuma mulher da Cid.e, e Villas do Arcebispado saya de noite a ver luminarias pelas ruas, nem as Igr.as, ou Ermidas a fazer as suas devoçoens, nem a correr as Estaçoens da Via sacra, ou S.tos Passos, nem acompanhar o Sagrado Viatico, E só lhes permite, q vaõ, e assistaõ nas Igr.as nas noites do Natal, Quinta, e Sexta feira da Semana S.ta, e no Sabado S.to, quando ficar o Snr. no Sepulcro até Domingo. Manda aos Parocos, q havendo nas suas freguezias romarias a que chamaõ Votos, q vaõ homens e mulheres fazer, e cumprir a outros lugares distantes, aonde algumas vezes pernoitaõ, os satisfaçaõ em alguma Capella, ou Ermida das mesmas freguezias, e naõ havendo, os satisfaçaõ na freguezia mais proxima, e os ha por commutados com declaraçaõ, q se recolhaõ no mesmo dia a suas cazas, antes do sol posto. (…) Prohibe o uzo das mascaras, q naõ forem precizam.te necessarias ás figuras, de q se compozerem os passos, e bailes, e tambem as comedias, e Entremezes q em algumas freguezias se fazem nas festividades de alguns S.tos. (…) Ninguem venda pastilhas, confeitos, amendoas, ou doces as portas das Igr.as, nem em parte alguma publica, desde quinta feira Maior até a Sexta feira ao meio dia"; Carta de D. Joaõ V. "ao Chanceler da Relaçaõ do Porto, pª remeter a Secretaria d’Estado dos Negocios do Reino os autos originaes de todos os Recursos, q pª o Juizo da Coroa se interpozeraõ, das Justiças Ecclesiasticas de Braga"; "Sentença do Juizo da Coroa, em q naõ dá provim.to aos Parocos do Arcebispado de Braga nos §§. 10, 15, e 2 da Pastoral circular do Arcebispo D. Jozé de 20 de Maio de 1742. e deferindo aos Recorrentes Seculares, e Regulares nos §§. 15, 25, 27 e 2 da mesma Pastoral, procedeo o Recorrido com excesso da sua Jurisdiçaõ, e uzurpaçaõ da Real, em q recomenda naõ contra os Recorrentes leigos da Jurisdiçaõ Secular, com as penas impostas na sua Pastoral (…) e dezista da violencia q faz aos Ecclesiasticos na parte em q vaõ providos."; Aviso de D. Joaõ V. "ao Chanceler da Relaçaõ do Porto, pª mandar notificar o Provizor deste Bispado, e mais pessoas nelle nomeados, pª sahirem do dito Bispado até mercê de Sua Mag.de"; Aviso de D. Joaõ V. ao mesmo Chanceler, "pª fazer decedir na Coroa o Recurso do Provizor do Bispado do Porto M.el da Costa Velho, q interpos Diogo Alves Peixoto, ha mais de hum anno"; "Sentença do Juizo da Coroa a favor do G.am, e Discretos do Conv.to de Lxª. pª q o Auditor da Nunciatura dezista da violencia q faz aos Recorrentes, pª receberem o Noviço expulso Jozé Alv. da Silva (…)"; "(…) nos Coros se deve uzar o canto chaõ por q he prohibido o de muzicas, rabecas, e outros instrm.tos. As Abbadeças naõ dem grades pª Mestres de fora, pª ensinar, nem consintaõ q nellas se cante, ou toque de algum modo. Evitem-se as conversaçoens com pessoas de fora na grade da Igr.ª, excepto os Principes da Igrª, Prelados e os confessores ordinarios, no q pertence ao culto Divino. (…) No dia em q commungarem naõ fallem na roda, ou grade, senaõ em caso urgentissimo. (…) naõ haja cães nos Mostr.os, pela inquietaçaõ q cauza com os seus latidos. Prohibe a factura dos doces, e mezidas (?) especialm.te no tempo q medea desde os S.tos até a festa dos Reys, e tambem a entrada de meninos, e meninas nas Clauzuras. As Religiozas q se valem de pessoas de respeito, pª obrigarem os Prelados a fazerem o q naõ devem, tem pena de recluzaõ por tempo de hum anno na caza da penitencia. (…) Sejaõ moderadas, sem ostentaçaõ de armaçoens, nem multiplicidade de cera, nem estrondo de instrum.tos, especialmente de muzicas de fora, nem tambem as kalendas no Coro debaixo, excepto a do Natal. (…) Naõ podem uzar de ouro, ou prata, nem de vestidos com seda, e m.to menos de relogios. Os prezentes de valor saõ prohibidos, só podem dar alguma couza de menos custo, em satisfaçaõ de algum serviço honesto. (…) Desterrem de si todos os adornos profanos, vestindo, e tomando como ordenaõ os Estatutos, os habitos sejaõ todos uniformes de cor parda d’estamenha. (…) Naõ he necessidade urgente entrar homens na Clauzura, com o q podem levar as criadas; q vivem no Most.ro, nem armadores, nem o q ha de consertar o Orgaõ levar moço q, lhe levante os foles (…)"; Provisão de D. Joaõ V. "ao Chanceler da Relaçaõ do Porto, por Supplica do G.am Fr. M.el da Epifania, e mais Religiozos do Conv.to do Porto, em q ha por bem, q faça logo despedir o Collegio, e Collegiaes do Hospicio dos Religiozos da Provª da Soledade, visto serem transgressores da Licença q se lhes concedeo licença, e q exemine o edificio com individuaçaõ, o estado em q se acha o mesmo (…)"; "Conta q deu o Corregedor de Santarem o D.or Jozé Alberto Leitaõ a ElRey D. Joaõ V. sobre o excesso com q já antecedentem.te se haviaõ portado as Religiozas de Stª Clara da Villa de Santarem, embaraçando escandalozam.te a leitura da Patente Secular do Min.º Prov.al Fr. Faustino de S.ta Roza"; "Patente do Minr.º G.al D. Pedro Joaõ de Molina ao Minrº Prov.al Fr. Antº de S.ta Maria dos Anjos Melgaço, em q lhe dá faculdade, pª q todos os Religiozos q abandonarem o seu estado, e continuarem em relaxaçaõ ou no modo de viver, os desterre da Prov.ª, e os remeta privados de vóz activa, e passiva pª a Prov.ª de Saõ Thome da India Oriental"; Aviso de D. José ao Chanceler da Relação do Porto em que ordena "naõ permitir q Clerigo, ou Religiozo algum, naõ sendo natural d’America embarque pª ella, nem ainda com Officio de capellaens dos Navios, sem particular licença do mesmo Sn.or, nem tambem deixe embarcar Religiozos Barbadinhos pª as Missoens d’ America, ou pª alguns dos seus Dominios"; Carta de D. D. José ao Desembargador Bernardo Duarte de Figueiredo, Corregedor do Crime, "q serve de Chanceler da Relaçaõ do Porto, em q he servido ao Juiz da Coroa naõ admita recurso algum interposto pelos Religiozos de Saõ Domingos, as Religiozas da mesma Ordem do Mostr.º de Corpus Christi de Villa nova de Gaya, a respeito d’eximirem-se as ditas Religiozas da Jurisdiçaõ do Ordinario."; "Breve do Papa Benedito XIV, por Supplica d’ElRey D. Jozé I concedeo ao Patriarca de Lx.ª D. Jozé M.el a supressão, uniaõ, e encorporaçaõ de todos os Mostr.os de Freiras, tanto da Corte de Lxª. como de todo o Reino, q por arruinados, ou por faltas de rendas, ou por nimiam.te individadas, naõ poder subsistir; e pª q em todos os Mostr.os de Freiras deste Reyno se observe nos estabelecim.tos dos dotes , aquella forma de consignaçaõ de tenças annuas, q sobreviva no Mostr.º de Nossa Sn.ra da Luz."; "Resposta do Chronista Fr. M.el de Saõ Damazo, a carta do M.e de Ceremonias do Conv.to do Porto D. Bernardo de St.ª Maria Roza, sobre o estarem os Religiozos no Coro alternadam.te em pé, e assentados á Psalmodia cantada"; "Relaçaõ abreviada da Republica q os Religiozos Jezuitas das Prov.as de Portugal, e Hespanha estabeleceraõ nos Dominios Ultramarinos das suas Monarchias, e da guerra q nellas se tem movido, e sustentado contra os Exercitos Hespanhoes, e Portuguezes, formadas pelos registos das Secretarias dos 2 respectivos Principaes Commissarios, e Plenipotenciarios, e por outros Docum.tos authenticos". [Sobre as lutas ocasionadas pelos Limites no Sul do Brasil]; "Pontos principaes a q se reduzem os abuzos com q os Religiozos da Companhia de Jesus tem uzurpado os Dominios d’America Portugueza, e Hespanhola"; "Relaçaõ abreviada dos ultimos feitos, e procedim.tos dos Religiozos Jezuitas de Portugal, e das intrigas q os mesmos maquinaraõ na Corte de Lxª, escrita por hum Minrº bem informado da mesma Corte rezidente em Madrid"; "Avizo d’ElRey D, Jozé 1. ao Minrº Prov.al Fr. Jozé de Sta. Anna X.er, em q he servido q nos Conv.tos, e cazas Religiozas se naõ recolhaõ Contrabandos, nem os Contrabandistas q os fizerem. E nos cazos de contravençaõ possaõ os Conv.os, e cazas Religiozas onde se recolherem, serem buscados (…) cazos nos quaes os Ecclesiasticos q houverem dado favor aos ditos crimes nos seus Claustros, seraõ pela primeira vez exterminados 40 legoas fora ds lugares em q os taes cazos succederem: pela segunda vez removidos pª a distancia de 80 legoas (…) e pela terceira seraõ lançados fora destes Reinos como incorrigiveis"; "Provizaõ do Bispo de Miranda D. Fr. Aleixo de Miranda Henriques, em q ha por bem conceder aos Religiozos do Conv.to de Saõ Fran.co de Bragança, o poderem pregar, e confessar nos 2 Conv.tos de Religiozas de Saõ Bento, e S.ta Clara da mesma Cid.e levantando a prohibiçaõ posta pelo seu antecessor D. Fr. Joaõ da Cruz, no anno de 1757"; "Carta d’ElRey D. Jozé Ao Minrº Prov.al Fr. Jozé de Sta. Anna X.er, pª ordenar q em todos os Conv.tos da Provincia se cante o Te Deum Laudamus, em acçaõ de graças pelas suas melhoras do Barbaro atentado de 3 de Setembro de 1758 contra a sua vida"; "Erros impios, e sediciosos, q os Religiozos da Companhia de Jezus ensinaraõ aos Réos Joze Mascarenhas, q foi Duque de Aveiro, e seus socios, e pertenderaõ espalhar nos Povos destes Reinos"; "Carta dÉlRey D. Jozé 1. a Pedro Glz. Cordeiro Prª Chanceler da Caza da Supp.am, q nella serve de Regedor, pª fazer pôr em sequestro geral todos os bens moveis, e de raiz, rendas ordinarias, e pensoens, q os Religiozos Jezuitas possuirem em 9 de Janeiro de 1759"; "Ley d’ElRey D. Jozé 1. por q he por bem exterminar, proscrever, e mandar expulsar dos seus Reinos, e Dominios, os Regulares da Companhia denominada de Jezus, e prohibir q com elles se tenha qualquer communicaçaõ verbal, ou por escrito pelos justissimos, e urgentissimos motivos na dita Ley declarados, e debaixo das penas nella declaradas (…)"; Aviso de D. José "ao Cardeal Accioli deste Reino, pª sahir da Corte de Lx.ª no termo de 4 dias por naõ pôr luminarias nas 3 noites successivas ao matrimono celebrado entre a Princeza do Brazil, e o Infante D. Pedro no dia 6 de Junho"; "Alvará d’ElRey D. Jozé 1. por q conformando-se com o parecer dos Minr.os do seu Conselho, e Dezembago he servido, q os bens livres sem encargos pios q os Regulares da Companhia denominada de Jezus expulsos destes Reinos (…) sejaõ logo como bens vacantes encorporados no seu Fisco, e Camara Real (…)"; "Carta d’ElRey D. Jozé 1. ao Minrº Prov.al Fr. Jozé de Stª Maria Medina, em q participa o nascim.to do Principe da Beira com bom successo da Princeza sua filha D. Maria, e q esta felicidade se ha de celebrar com aquellas demonstraçoens de alegria, q saõ do costume em semelhantes occazioens (…)"; "Edital de D. Miguel d’Anunciaçaõ Bispo de Coimbra em q suspende de confessar a todos os Religiozos de Saõ Francisco dos Conv.tos do seu Bispado, menos os exceptuados no mesmo Edital, e os q tiverem licença actual sua, lha aprezentem dentro de 10 dias"; "Carta d’ElRey D. Jozé 1. ao G.or da Relaçaõ do Porto em q he servido se remeta o Aggravo q no Juizo da Coroa pendia entre partes o D. Prior da Collegiada de Guim.es, com os Clerigos da Irmandade da Saõ Pedro da dita Villa, pª a Caza da Supp.am": Lei de D. José criando uma Mesa de Censores para exame, aprovação e reprovação "dos Livros, e Papeis introduzidos, e q de novo se houverem de introduzir, compor, e imprimir nestes Reinos, e seus Dominios"; Provisão de D. José "por q ha por bem prohibir a hyppocrisia, e fanatismo, e q os Religiozos Eremitas calçados de Stº Agostinho, se naõ destingaõ no vestido, calçado, tonçura, nem se chamem Jacobeos, Beatos, e Reformados, e os q até agora uzaraõ das ditas denominaçoens seraõ inhabens por todos os gráos de dentro, e fora da Ordem, e de todas as Prelarias maiores, e menores"; Provisão de D. José "por q ha por bem excluir da Universidade de Coimbra os Religiozos chamados Jacobeos, Beatos, e Reformados dos Conegos Regrantes de Sto. Agostinho, os da Ordem dos Eremitas calçados de Sto. Agostinho, e os da Congregaçaõ de Saõ Bento, e pª q sejaõ riscados dos livros da mesma Universidade dos gráos de Doutores, e de Mestres Theologos"; Edital de D. José mandando "declarar por falso, temerario, escandaloso, infame, e sedicioso, o livro intitulado; Sur la destruction de Jesuites de France, e como tal manda seja lacerado, e queimado pelo executor d’alta Justiça na Praça do Commercio em 23 de Fevereiro de 1769"; Breve de Clemente XIV suprimindo "os Mostr.os dos Conegos Regrantes de Sto. Agostinho de Portugal nelle declarados, e os seus rendim.tos se uniraõ, e applicaraõ ao Real Conv.to de Mafra de Padroado Real, agora concedido, e assinados aos mesmos Conegos Regrantes"; "Carta da Rainha D. Marianna Victoria ao Vigr.º Vizitador Prov.al Fr. Luiz de Sta. Clara Povoa, em q participa o nascim.to de huma Infanta, com bom successo da Princeza do Brazil D. Maria sua filha, e esta felicidade deve ser celebrada com todas as demonstraçoens de applauzo, e acçaõ de graças, q saõ do costume, em occazioens semelhantes"; "Patente do Minrº Prov.al Fr. M.el dos Cherubins, em q faz saber q o G.am de Lx.ª, Commissario Prov.al do Riba-Tejo Fr. Guilherme de Saõ Caetano, lhe communicou (…) para elle, e os Prelados Maiores de outras Religioens chamados pelo Secretario d’Estado Marinho de Mello, pª lhe intimar, q a Rainha D. Maria 1. determina mandar vir da Italia alguns Missionarios Barbadinhos, pª serem transportados ao Reino de Angola, a pregar, e ensinar áquelles o Evangelho de Jezus Christo, mas como a sementeira era grande preciza, q de cada Provª deste Reino, quizessem tambem hir alguns Religiozos cathaquizar, e instruir aquela gente bruta (…)"; "Carta do Minrº Prov.al Fr. M.el dos Cherubins ao G.am do Conv.to do Porto Fr. Joaõ da Soledade, em q certifica a todos os seus subditos, q se rezolverem a ser Missionarios na Ethiopia (…) lhe será infalivelm.te conferido os Privilegios de Definidores habituaes, se naquele Stº exercicio completar o tempo de 12 annos com precedencia huns aos outros"; "Carta da Rainha D. Maria 1. ao G.or da Relaçao do Porto, em q he servida, q em todos os litigios q se tem movido entre os Religiozos da Prov.ª da Soledade, pª impedir a fundaçaõ do Hospicio Regular na Cid.e do Porto aos outros Religiozos da Provª. da Conceiçaõ, se ponha perpetuo silencio, e lhe ordena nomeie hum Dezembargador pª. repellir qualquer oppoziçaõ, q se pertenda fazer a referida fundaçaõ"; Carta da rainha D. Maria a Fr. João de Santa Teresa de Jesus participando "os matrimonios do Infante D. Joaõ seu filho, com a Infanta D. Carlota Joaquina filha do Principe das Asturias, e a da Infanta D. Mariana Victoria sua filha, com o Infante de Hespanha D. Gabriel filho do Rey Catholico seu Irmaõ e Tio; e ha por bem q peça a Deos com as suas oraçoens, e de seus subditos, q abençoe os sobreditos Matrimonios"; "Avizo da Rainha D. Maria 1. ao Abbade G.al da Congregaçaõ de Saõ Jeronimo, em q he servida a informe do numero dos Mostr.os da sua Congregaçaõ, onde saõ cituados. o numero das Cellas: quaes saõ as suas rendas, se tem algumas ordinarias, ou Capellas, e quaes saõ as suas dividas activas, e passivas, q numero de religiozos havia antes das ordens geraes prohibitivas dos Noviços, e qual era o seu numero total, q numero de Noviços tem professados depois da prohibiçaõ por virtude de licenças, e de q numero de Religiozos se compoem actualm.te (…)"; "Decreto da Rainha D. Maria 1. em q he servida estabelecer huma Junta do exame e do estado actual, e Melhoram.to temporal das Ordens Regulares, com hum Prezidente, e 6 Deputados, ouvindo os Prelados como podem ser melhorados de maneira, q os Religiozos, e Religiozas achem as commodidades de q necessitaõ, e sobre a uniaõ, ou suppressaõ de alguns Mostr.os, ou Conv.tos q por falta de meios pª se sustentarem, ou por cituados em lugares incommodos, nocivos, ou remotos, se devaõ unir a outros, ou de todo supprimir (…)"; "Sentença do Juizo da Coroa a favor dos Padeiros, e Pescadores, q interpozeraõ do Bispo do Porto D. Fr. Joaõ Rafael de Mendonça; os primeiros reccorrentes por cozerem paõ nos dias S.tos, os segundos por falta de Missa a hora conveniente. Mandaõ se passe carta pela qual a mesma Sn.ra recomenda ao Bispo Recurrido dezista da violencia q pratica com os Recurrentes, e q admoestando-os, e conduzindo-se na conformidade do q fica exposto, naõ faça uzo da cominaçaõ, ou applicaçaõ da excommunhaõ nos termos indicados, e deixe livre a celebraçaõ das Missas nas Igr.as, ou Capellas aprovadas q mais comodas forem aos segundos Recurrentes, pª as poderem ouvir antes de nascer o sol, segundo a exigencia de suas pescarias, e navegaçaõ sugeitas as inconstancias do tempo, e do Mar, alem das variaçoes dos Mares"; Aviso da Rainha D. Maria ao Chanceler da Relação do Porto para que "faça remeter a Secretria d’Estado no estado em q se acharem os Autos de Recurso interposto pelos Padeiros, e Pescadores de Avintes, contra o Bispo da Diocese D. Fr. Joaõ Rafael de Mendonça (…)"; "Sentença do Juizo da Coroa a favor do Pro.cor da Provª dos Eremitas calçados de Sto. Agostinho recolhido no carcere do Conv.to da Graça, a ordem do Prelado Maior, sem embargo da rezistencia do Reo, a quem no acto foi aprehendida a faca de ponta q se acha appensa (…)"; "Sentença da Relaçaõ do Porto a favor da Communidade do Conv.to de Saõ Fran.co da Cid.e, sobre os defuntos q se depozitaõ na Capella da Ordem Terceira da mesma Cid.e pª se darem a sepultura no dia seguinte"; "Sentença do Definitorio dos autos a q procedeo por Denunciaçaõ o Promotor da Justiça Ecclesiastica, o Vigrº G.al do Bispado de Vizeu, contra o leigo Fr. Joaõ de Sta. Tereza Cardozo, os quaes foraõ remetidos por despacho do referido Juiz, com o Reo, pª se proceder contra elle pelas culpas de viver publicam.te amancebado, sem ouvir Missa nos dias Santificados, investindo a toda a qualidade de mulheres. Armado de hum traçado, duas pistolas, e duas facas de ponta, era hum publico ladraõ, salteador de caminhos, sahindo a elles a roubar aos q passavaõ e onde os encontrava. Condemnado na pena de 5 annos de carcere formal, completos os quaes ficará fora delle no mesmo Conv.to do Porto, reduzido ao estado de Noviço por hum anno, exercendo todos oa actos servis, em q se empregaõ os mesmos Noviços, e a q com hum baraço ao pescoço ouça a intimaçaõ da Sentença em plena Communidade, jejuará a paõ e agua no Refeitorio sentado em terra, com a mesma insignia ao pescoço, nas segundas, e sextas feiras de cada mez no primeiro anno, q estiver encarcerado, e no fim da meza se lhe dará huma disciplina ordinaria. Naõ estará por tempo de 10 annos na Cid.e de Vizeu, e terras do mesmo Bispado, nem poderá morar pelos mesmos annos, em algum dos Conv.tos da Prov.ª da Beira"; "Patente do Minrº Prov.al Fr. Pedro de Jezus Maria, em q determina, q enquanto durar a prezente necessidade da guerra, cada dia no fim das Vesperas, e Laudes se reze em todos os Coros a Antifona das Segundas de todos os S.tos, O quam glorioum miseris &a. com seu verso e oraçaõ (…)"; "Avizo da Rainha D. Maria 1. pª o Chanceler da Relaçaõ do Porto fazer intimar á Confraria dos Terceiros Trinitarios, q naõ procedaõ a obra projectada, e q em nada se innove alem do estado actual em q a sua capella se acha, sem q em couza alguma se altere a posse em q se acha o Hospicio, e Enfermaria dos Religiozos de Sto. An.to de Valle da Piedade"; "Carta da Rainha D. Maria 1. aos Bispos, em q a necessidade das dispoziçoens, e providencias, sendo em beneficio de todos, tanto seculares, como Ecclesiasticos, obriga a todos em geral pª concorrerem com todas as suas forças, pª estes necessarios fins, e m.to especialm.te os Ecclesiasticos Seculares, e Regulares, por naõ sofrerem os perigos da guerra, q os Seculares experimentaõ: He igualmente necessario, q todos os Ecclesiasticos Seculares, e Regulares das vossas Dioceses a boa vontade com q devem ajudar á conservaçaõ, e defeza, encarregando-vos da cobrança de todo o referido subsidio"; "Alvará com força de Ley da Rainha D. Maria 1. pelo qual he servida Annular, e cassar as Exempçoens de Pagam.tos de Sizas, ficando-se entendendo, q todos os vassallos dos 3 Estados Ecclesiastico, Nobreza, e Povo, o devem pagar das compras q celebrarem"; Carta do Intendente da Polícia Pina Manique ao Provincial Fr. José de Santa Angela de Fulgino "em q o manda prevenir, q passa ordens aos seus Commissarios da Policia desembaraçar os ajuntam.tos nos Cafés (permitidos som.te pª tomar alguma refeiçaõ, ou refresco) pª q faça conduzir em Custodia a hum dos Camarotes da cadea a qualquer Religiozo q for encontrado nos Theatros publicos, nas cazas de pasto, Bilhar, e paseo publico, onde ficaõ sentados entretendo-se em conversaçoens pouco decorozas a seu caracter, e habito, e q por hum(a) carta civil avize ao Prelado Maior, ou a quem estiver prezedindo ao Conv.to a q o tal religiozo pertencer. Roga q se nos Conv.tos de Lx.ª, Coimbra, e Porto, houver alguns subditos de conhecida relazaçaõ, os faça transportar a Conv.tos ermos, com recomendaçaõ aos Prelados locaes pª corrigirem, até darem provas de reforma (…)"; Pastoral do Arcebispo de Braga D. Fr. Caetano Brandão em que "manda q na Cid.e e Villas do Arcebispado os Ecclesiasticos uzem de capa, e loba de baeta preta, crepe, ou lemiste, (…) mas naõ de seda. Nos lugares menos populares uzaraõ de garnachas da mesma cór, ou de outra honesta algum tanto mais curta. E pª andar a cavallo permite as cazacas mais compridas q as dos Seculares. Naõ tragam polvilhos, nem pentes no cabello nem fitas nas camizas [e outros costumes]; Aviso do Príncipe Regente D. João "ao Minr.º Prov.al Fr. Jozé de Sta. Angela de Fulgino, em q he servido faça inventarios, e pezar todas as Pratas das Igr.as da sua Ordem, e naquelles lugares a q possa extender-se a Sua Jurisdiçaõ, e as faça recolher ao Mostrº de Sta. Cruz de Coimbra, Thomar, ou Palmella, escolhendo destes Mostr.os o q mais comodo lhe for, e faça remeter ao Real Erario o inventario das mesmas Pratas"; "Alvará do Principe Regente D. Joaõ por q ha por bem ordenar q no Juizo da Coroa se regeitem in limine os recursos, q se interpozerem da Meza da Consciencia e Ordem, sobre os objectos de arrecadaçaõ, Administraçaõ dos Bens das Ordens especificadas no Alvará de 2 de Junho de 1614", etc.
Encadernação da época, em pele, sem dizeres e com alguns defeitos, estando as folhas em perfeitíssimo estado de conservação.