PAUTA DAS ALFANDEGAS. Segunda Edição Official. Lisboa. Na Imprensa Nacional. 1837. In-4.º gr. de II-155-[I] págs. E. no mesmo volume:
——— PAUTA GERAL DAS ALFANDEGAS. Nova Edição Official, na conformidade da Carte de Lei de 11 de Março de 1841. Lisboa. Na Imprensa Nacional. 1841. In-4.º gr. de 168 págs. E.
Importante documento inicialmente proposto por José da Silva Carvalho e promulgado por Passos Manuel em 1837. Nele se aprovou uma série de medidas para a reforma da política aduaneira, de carácter abertamente proteccionista.
Para obter um despacho mais fácil e uma maior receita para a Fazenda Pública, entre outras providências criou-se um inspector-geral das Alfândegas do Reino e uma directoria geral; a Alfândega de Lisboa ficou apenas com quatro casas de despacho [Santa Apolónia, Arroios, S. Sebastião e Alcântara]; e proibiu-se a entrada de géneros por qualquer outro sítio que não Lisboa.
“A continuidade da política proteccionista adoptada logo após a vitória constitucional em 1834 é um facto inquestionável. Inaugurada pelo decreto de Silva Carvalho de 18 de Abril, que liquidou os privilégios alfandegários dos Ingleses, teve na pauta geral promulgada a 10 de Janeiro de 1837 — mas preparada desde os primeiros meses de 1835 — o seu corolário lógico e natural. Depois, através dos anos, independetemente da coloração político-partidária dos governos, nunca aquela orientação proteccionista foi posta em causa. Decretaram-se vários impostos adicionais, reformou-se a pauta em Março de 1841 e de novo em Outubro deste ano, tudo se saldando por um agravamento dos direitos aduaneiros”. [’In’ Segundo Maria de Fátima Bonifácio em artigo publicado na «Análise Social», vol. XXIV (103-104), 1988 (4.º , 5.º), 1017-1036]
Do Relatório que acompanha este documento, assinado por Manuel da Silva Passos [Passos Manuel]: “SENHORA!= As Alfandegas são a principal fonte da nossa renda publica. As decimas, e maneios, no anno de mil oitocentos trinta e cinco, importaram em mil cento e cinco contos de réis, em quanto as Alfandegas renderam dous mil oitocentos e oitenta contos de réis.
“Por aqui se vê, quanto solicitude e disvello devem similhantes Estações fiscaes merecer a um Governo providente, e que deseja libertar o paiz, das calamidades que resultam de um ‘deficit’ annual consideravel.
“A Pauta que regula os direitos de entrada e sahida, é de mil setecentos oitenta e dous, e tem sido alterada por um sem numero de leis, e providencias posteriores, de modo que se póde dizer, que as nossas Alfandegas não tem Lei, ou, pelo menos, a não tem tão clara e explicita, como a reclamam as urgentes necessidades do commercio, industria e os interesses da Fazenda Publica.
“Eu não examinarei n’este momento, se nossa nascente (ou talvez agonisante)! industria necessita de protecção; não examinarei se esta protecção consiste na mais livre concorrencia; e se a riqueza dos póvos deriva do mais rapido movimento e giro do commercio. Mui graves questões são estas, que o Corpo legislativo resolverá com aquella madureza, que se deve esperar das suas deliberações.
“Mas o que eu vejo, é que o commercio necessita um Codigo Claro, e simples, que lhe declare quanto cada um dos artigos, que fazem o objecto das transacções mercantis, deve pagar por entrada, e quanto por sahida. Esta é a Lei das Pautas.”
Estão reunidos na mesma encadernação exemplares das Pautas Alfandegárias de 1837 e 1841.
Encadernação da época, com a lombada em pele com os dizeres dourados. Ostenta ex-libris de José de Cupertino d’Aguiar Ottolini e dos Condes do Bonfim.