SUA Magestade foi servido ordenar por Resoluçaõ de // tres do corrente, em Consulta da Junta do Commercio destes Reinos, e seus Dominios, que as Fazendas, cuja // entrada he prohibida, e que por affectada ignorancia das // Partes se introduziaõ nestes Reinos, sejaõ admittidas a despa- // cho dentro do limite, e determinado tempo de dois mezes, // contados do dia dez, que a mesma Resoluçaõ foi participada // por hum Decreto ao Conselho da sua Real Fazenda: E // para que a todos conste dos Generos, quje finalizado o refe- // rido termo, devem ser absolutamente prohibidos, e compre- // hendidos nas penas da Real Pragmatica de 24 de Maio de // 1749 se faz publico. [Lisboa, 24 de Maio de 1757. Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo. No final assinado Joaõ Luiz de Sousa Sayaõ]. 1 folha In-4.º gr. de II págs. inums. Desenc.
Do «Mappa» impresso a seguir ao texto acima transcrito constam os seguintes produtos de importação proibida : “Algibeiras e faias acolxoadas; Anneis de vidro com figuras, ou com qualquer outra feiçaõ de pedras Crystaes, e Aljofares; Bandejas de páo de Magna (…); Bacias; Jarros, Cafeteiras, Chocolateiras, e Candieiros; Baús de toda a sorte; Boldriés; Botas, e Çapatos; Barretes de costura com fita, ou sobreposto (…); Cabeças para cabelleiras; Séllas, e Chaireis; Cambraias lavradas; Caixinhas de páo para aparelhos de Chá; Camisas, Calções, Vestias, Vestidos, Meias de linha, Lençoes, e qualquer alfaia do uso domestico. que seja obra de Alfaiate; Chapeos para mulheres, e toda a qualidade; Chapeos de Sol, em que haja qualquer sobreposto, ou seja de seda, ou de couro, ou de oleado; Cadarço de mais de huma côr; Estofos, qualquer que seja, de seda, matizada, ou lavrada (…); Faqueiros; Garça de matizes, e lavoures, preta, e de côres; Luvas de sêda com renda, e seda lavrada no alçapaõ; Manguitos, ou Regalos de seda, de pelles, de pennas (…); Meias de seda com quadrados bordados á agulha; Molduras para Paineis, ainda que venhaõ nelles, ou em Estampas; Palatinas; Sedas para mantos; Taboleiros para jogar”.