[DESCAMINHOS DOS DIREITOS DOS GADOS E PORCOS QUE VINHAM DA OUTRA BANDA DO RIO TEJO PARA LISBOA]. ‘Alvará, por que Vossa Magestade ha por bem obviar os // descaminhos dos seus Reaes Direitos da Casa das Carnes da Ci- // dade de Lisboa, pelo que pertence aos Gados, e Pórcos, que // vem da outra banda do Téjo, e das terras, e pórtos de hu- // ma, e outra parte do mesmo Rio, para se venderem na so- // bredita Cidade de Lisboa; tudo na fórma assima declarada’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em dez de Maio de mil setecentos e setenta]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
"(…) havendo mostrado a experiencia, que para fazer cessar na Casa das Carnes da Cidade de Lisboa os descaminhos dos meus Reaes Direitos, não tem sido bastantes as disposições dos Regimentos, prohibições estabelecidas pelas minhas Leis, e providencias até agora dadas; porque vendendo-se os gados, (principalmente Pórcos) que vem da outra banda do Téjo, nas terras, e pórtos de huma, e outra parte do mesmo Rio, facilmente depois se embarcam de noite, e se introduzem por alto na mesma Cidade: Sou servido determinar, que todas as pessoas (…) que da outra banda do Téjo vierem com gados, e Pórcos para vender na Cidade de Lisboa, sejam obrigados a trazer (…) Guias das respectivas terras, donde sahirem, dirigidas á Casa das Carnes da mesma Cidade: E que nas Vendas Novas, Pégões, Aldea Gallega, Palhota, Mouta, Alhos Vedros, Almada, Alverca, Alhandra, e mais pórtos de huma, e outra banda do Rio Tejo, se não possam vender Gados, ou Pórcos dos comprehendidos nas referidas Guias, mais que os que forem necessarios para o proprio consumo dos moradores das ditas terras, e pórtos (…)".