[MISCELÂNEA DOS MAIS IMPORTANTES DOCUMENTOS IMPRESSOS E MANUSCRITOS PARA A HISTÓRIA DA GUERRA DE PORTUGAL COM ESPANHA EM 1762]. SEM RAZAÕ // DE // ENTRAREM EM // PORTUGAL // AS TROPAS CASTELHANAS // Como Amigas, // E razaõ de serem recebidas como Ini- // migas. // MANIFESTO // REDUZIDO AS MEMORIAS // presentadas de parte a parte // Anno de 1762. // IMPRESSO EM MADRID // De ordem daquella Corte // nas duas linguas Portugueza, e Castelhana, // E // REIMPRESSO EM LISBOA // Na lingua Portugueza. [S.l.n.d. – 17..]. In-8.º gr. de II-55-I págs. E.
Às «Pro-Memorias», datadas de 16 de Março, 1 e 23 de Abril de 1762 apresentadas ao Secretário de Estado D. Luís da Cunha pelos Embaixadores de Espanha e França, seguem-se as respostas do referido Embaixador; vêm depois, relacionados com o mesmo assunto, com paginação independente:
AVISO de Don Nicolas de Carvajal y Alencaster, dizendo: "Al mismo tiempo, que en virtud de las Ordenes del Rey, entro en los Dominios de Portugal con las Tropas de mi mando; debo hacer saber à los Vassallos del Rey Fidelissimo (…) que la entrada, y marcha de las Armas Españolas (…) no tiene por objeto hacerles la Guerra, y al contrario se dirige con fines los mas utiles, y gloriosos à la Corona, y subditos de Portugal (…) y que por consiguiente ninguna Plaza, ningum Lugar, y ningun Individuo Portugues será maltratado; y solo se les pedirá, que assistan de buena voluntad con viveres, y otros qualesquiera auxilios que necessite el Exercito (…)", datado de 30 de Abril de 1762, 3-I págs.;
EDITAL de Francisco José Sarmento, Governador das Armas da Província de Trás os Montes, dizendo: "Faço saber (…) que havendo chegado á minha maõ diversos exemplares de hum Cartel impresso, e affixado em alguns lugares desta Provincia (…) Persuadindo-se por elle abusivamente com hum protesto contrario á mesma natureza, e notoriedade do facto da nunca vista violencia, com que se determinou introduzir aquelle Exercito no Territorio desta Provincia", dizendo depois que "para defender de invazoens o seu Reino hum Direito tal, e taõ manifesto, que a qualquer particular he licito, e he indispensavel defender a sua propria caza contra qual nella quer entrar sem seu consentimento: No cazo de entrarem as Tropas Castelhanas em Portugal (…) e no cazo de se lhe promover assim huma Guerra offensiva (…) naõ podia eximirse sem offensa dos Direitos, Divino, Natural, e das Gentes (…) de empregar na sua necessaria, e inculpavel defeza todas as suas forças, e de procurar unir a ellas as dos seus Alliados (…) naõ póde (…) deixar de tratar como Aggressores, e como Inimigos, todas, e quaesquer Pessoas (…) que violarem a liberdade natural (…): E Ordena o mesmo Senhor a todos, e cada hum dos seus Leáes Vassallos (…) que tenhaõ os Invasores do mesmo Reino (…) por Aggressores, e Inimigos declarados, e publicos: E que como taes os tratem (…)", datado de 6 de maio de 1762, 8 págs.;
EDITAL de D. Duarte da Camara, Marquês de Tancos e Governador das Armas da Estremadura, referindo-se ao impresso de D. Nicolas de Carvajal y Alencaster, dizendo: "Faço saber a todos os que este Edital virem, que por quanto por differentes Generaes de ElRey Catholico se affixaraõ no dia 30 de Abril (…) em diversos Lugares sitos dentro nos Dominios deste Reino muitos Exemplares de hum Cartel impresso: No qual (com manifesta contradiçaõ de factos) ao mesmo tempo em que se intimaraõ as invazoens dos Exercitos Castelhanos (…) se prescreveraõ dentro nelle aos Commandantes das Provincias, Governadores das Praças, Magistrados (…) e comminaçoes incompativeis com a independente Soberania da Coroa do mesmo Reino; se foraõ reduzindo a effeito as mesmas invazoens, com as mais hostilidades, que traz comsigo a Guerra offensiva, que se está fazendo a Sua Magestade (…)", dizendo-se a seguir "Que Sua dita Magestade Fidelissima no cazo, naõ esperado, de entrarem as Tropas Castelhanas em Portugal (…) fazendose-lhe assim huma Guerra offensiva, e declarada pelo facto de huma taõ inesperada invazaõ violenta (…) tinha dado as suas Ordens para se empregarem nella as suas proprias forças, e para se unirem ás dos seus Alliados sendo certo que seria menos custozo á mesma Magestade Fidelissima (…) deixar cahir a ultima telha do Palacio da sua habitaçaõ, e aos seus Leaes Vassallos derramarem a ultima gôta do seu sangie; do que sacrificar Portugal com o decoro da sua Coroa tudo o que ha de mais preciozo, e prestarse por hum taõ extraordinario modo a servir de exemplo nocivo a todas as outras Potencias pacificas: E em ultimo lugar, que finalmente Sua Magestade Fidelissima para defender de invazoens o seu Reino, tem hum Direito tal, que a qualquer Particular he licito, e he indispensavel defender a sua propria Caza contra quem nella entrar sem seu consentimento (…)", datado de 19 de Maio de 1762, 5-I págs.;
[MANUSCRITO]. EDITAL de D. João de Lencastre, Governador das Armas da Província do Minho, referindo o impresso castelhano e dando os mesmos conselhos às populações, datado de "Valença a 6 de Mayo de 1762", IV págs.;
DECRETO. "Attendendo ao embaraço, que causam nos Exercitos as muitas bagagens, que se fazem necessarias aos que nelles pretendem viver como na Caza propria, com igual apparato de baixellas de prata; e de batarias para os serviços das Copas, e Cozinhas; e para com ellas sustentarem Mezas de faustoza ostentaçaõ no exercicio Militar (…) e dezejando ao mesmo tempo evitar aos que se empregam em taõ nobre exercicio, as despezas, e competencias nellas, que pelos sobreditos motivos se fazem naõ só superfluas mas prejudiciaes na Campanha: Sou servido ordenar que nella, e nos Quartéis, em que estiverem as Tropas juntas, ou separadas, só seja permittido ao General, que comandar em Chéfe o Exercito, dar Meza aos Generaes, e Militares, que podem, e costumam ir a ella: Com tal declaraçaõ porém, que ainda na Meza do mesmo General, naõ poderá haver, nem mais de vinte Pessoas, nem mais de huma coberta de vinte pratos sortiados da cozinha; e outra coberta respectiva de fruta, e de doce; nem peça alguma de prata, que naõ sejam colhéres, garfos, facas, e cafeteiras; nem louça alguma da China (…)", datado de 2 de Abril de 1762;
DECRETO. "Havendo prohibido (…) em utilidade do Meu Real serviço, e dos que nelle louvavelmente se empregaõ, o uzo das Baxellas de prata e das Mezas, nas marchas, Quartéis, e campamentos das Minhas Tropas, com os justos motivos, que no mesmo Decreto saõ expressos: E concorrendo além delles o exemplo das Naçoens, que nestes ultimos tempos reduziraõ a maior perfeiçaõ, e facilidade a Arte Militar; as quaes, com os objectos; de evitarem despezas inuteis; de naõ multiplicarem carros, e bestas de bagagens; de pouparem assim os mantimentos para as Tropas; e de facilitarem com esta economía as marchas, e subsistencia dos Exercitos; naõ admittem na fórma das Barracas dos Officiaes differença alguma desde Coronel até Alferes inclusivamente: Dando a cada Coronel, Tenente Coronel, Sargento Mór, e Capitaõ de Infantaria, huma Barraca separada; a cada dous Tenentes huma; o mesmo a cada dous Alferes; e hum Barraquim para cada sinco Soldados (…)", datado de 5 de Maio de 1762;
"ALVARÁ, porque Vossa Magestade ha por bem perdoar aos criminozos, que se acham auzentes deses Reinos, recolhendo-se a elles dentro do termo de tres mezes, contado da publicação deste, na forma, e com as excepçoens assima declaradas", datado de 6 de Maio de 1762. Impresso na Officina de Miguel Rodrigues;
DECRETO. "Por quanto pelos Officios do Embaixador de Castella Dom Joseph Torrero, em cauza commua com o Ministro Plenipotenciario de França Dom Jacob O’Dunne, e pelas respostas, que sobre elles mandei fazer, como se contém na Collecçaõ, que baixa com este Decreto, se manifesta, que hum dos projectos contractados entre as referidas duas Potencias no ‘Pacto de Familia’, que entre si estipularam, consistio no inaudito acordo, com que dispuzeram destes Reinos, como se fossem proprios, para os invadirem, occuparem, e uzurparem debaixo do incompativel pretexto de o auxiliarem contra os Inimigos por ellas suppostos sem nunca haverem existido: (…) Invadindo-se ao mesmo tempo com hum Exercito dividido em differentes corpos as minhas Provincias: Attacando-se as minhas Praças: Perpetrando-se tudo o referido com o outro nunca visto abuzo de se fingir para se illudirem os Póvos, que todas as sobreditas hostilidades se dirigiam a fins uteis, e gloriozos á minha Coroa, e Vassallos della, como o mesmo Rey Catholico me tinha reprezentado (…); E por quanto por todos estes contradictorios, e nunca vistos factos, se me terem declarado, e feito huma Guerra offensiva (…) pelos referidos dous Monarcas de acordo commum; e o tenho assim mandado fazer notorio a todos os meus Vassallos para terem os Violadores da independente Soberanîa da minha Coroa, e Invazores do meu Reino por Aggressores, e Inimigos declarados, e publicos: Para que daqui em diante em natural defeza, e necessaria retorsaõ os tratem como taes Aggressores, e Inimigos declarados em tudo, e por tudo: E para que contra elles, suas Pessoas, e bens uzem os Militares, e Pessoas que para isso tiverem faculdade minha, de todos os meios de facto, que nestes cazos saõ authorizados por todos os Direitos (…): Sou servido, que todos os Vassallos das Monarchias de França, e Castella que se acharem nesta Corte, e Reinos de Portugal, e do Algarve sejam obrigados a sahir delle no precizo termo de quinze dias continuos, e contados da publicaçaõ deste, debaixo da cominaçaõ de serem tratados como Inimigos, e seus bens confiscados, achando-se dentro nos mesmos Reinos depois de ser passado o referido termo: Que todos os bens, que nos mesmos Reinos se acharem dos Vassallos das mesmas duas Coroas, ou a elles vierem, sejam póstos em arrecadaçaõ, e reprezalia; E que por todos os Portos secos, e molhados cesse toda a communicaçaõ; e commercio com as referidas Monarchias de França, e Castella, e seus Vassallos: Ficando ao mesmo tempo prohibidos debaixo das penas de contrabando a entrada, venda, e uzo de todos os generos, e manufacturas das Terras, e Fabricas das mesmas duas Monarchias, e seus Dominios", datado de 18 de Maio de 1762;
[MANUSCRITO]. "Declaraçaõ da Guerra feitta por El Rey Catholico Contra o Rey de Port.al al supscr traduzido da Gazeta de Colonia no (?) de Madrid 13 de Julho de 1762", IV págs.;
[MANUSCRITO]. "Decreto do Rey Christianissimo declarando a guerra contra o Rey de Portugal", datado de 20 de Junho de 1762;
"DECRETO por que Sua Magestade ordena, que naõ só os Officiaes, mas nem ainda os Soldados dos Regimentos, e Corpos da Artilharia possaõ passar para outros Regimentos, ou Corpos sem preceder Decreto, ou Resoluçaõ sua", datado de 30 de Julho de 1762;
"DECRETO por que Sua Magestade manda crear doze Tenentes do mar, e dezoito Guardas Marinhas, para servirem nas Fragatas de Guerra estabelecidas na Cidade do Porto, e cobrirem aquella Costa, e protegerem o comercio da mesma Cidade", datado de 30 de Julho de 1762;
[MANUSCRITO. CONDE DE LIPPE]. "Decreto por q. S. Mag.de de supscr foi servido Constituir ao Principe Carlos Luiz Frederico Tenente General dos Exercitos sem Exemplo, e Coronel do Regim.º de Cavallaria chamado Mecklembourg", datado de 5 de Julho de 1762;
"DECRETO porq. S. Magd.e e supscr foi servido constituir Marechal General dos Exercitos ao Ex.mo Sr. Conde Reynante Guilherme de Chambourg Lippe, Conde Soberano", datado de 3 de Julho de 1762;
"DECRETO em que Sua Magestade ordena sa faça pagamento aos Officiaes Militares no fim de cada dous mezes, e aos Sargentos, Cabos de Esquadra, e Soldados de dez em dez dias", datado de 31 de Julho de 1762;
[MANUSCRITO]. "Copia da Carta q. mandou El Rey aos Prellados e Regullares a resp.º da prezente guerra", sobre o aquartelamento das tropas, datado de 11(?) de Abril de 1762, IV págs.;
PASTORAL DE DOM MIGUEL, BISPO CONDE DE ARGANIL. "Pastoral, pela qual V. Excellencia Reverendissima he servido em virtude de huma Carta Regia ordenar ás Pessoas Ecclesiasticas desta Cidade, e Bispado, naõ pertendaõ com o pretexto das suas izençoens negar as suas Cazas, Celleiros, Adegas, e outras Officinas necessarias ás Tropas Militares de Sua Magestade";
[MANUSCRITO]. "Edital porq. V. Ill.ma ma supsc há por bem mandar fazer Preces publicas nas Igr.as as supscr da Ordem com o Smº Sacramento exposto á porta do Sacrario, pello bom successo das Armas Portuguezas, dizendo-se na Missa as Oraçoens pró tempore Belli como nelle se declara", assinado por D. Fr. Fr. Sebastiaõ de Saá e Mello e datado de 26 de Mayo de 1762, IV págs.;
[MANUSCRITO]. Édito de D. Nicolás de Carvajal Alencastre datado da Praça de Almeida, 28 de Agosto de 1762, dizendo: "Seguindo o espirito das benignas intençoens d’El Rey meo Amo tenho contido todo o Exercito na disciplina a mais exacta castigando com penna capital aos soldados, que tem feito (?) nos vassallos del Rey Fidelissimo tendo tractado a estes na Prov.ª de Tráz os Montes com a dossura e piedade, que he notoria pagando por exorbitantes preços os viveres q. tem subministrado no retrocesso do Exercito da sobred.ª Provincia se pagaraõ os carros, e bois empregados no transporte deixando a seos donnos em liberdade para q. se restituaõ as suas cazas. A correspondencia, que tem tido este tratamento tem sido de procederem insolentes os que tinham rendido a obediencia, ingratos os que experimentaraõ estes beneficios roubando os gados, e fazendas, fazendo destruiçõis nos povos das Fronteiras, e naõ ignorando os desta Prov.ª do Reyno aquelles procedimentos e tem (?) com inhumanid.e e supscr tirando a vida aos soldados deste Exercito, que tem apanhado cevando-se como feras nos seos cadaveres com accoens que cauzaõ horror ao proferillas, ultimam.e e supscr queimando, e saqueando o povo de (Naves frias?) taõ repetidos actos tiranos em recompensa da clemencia, q tinha praticado me obrigaõ com inexplicavel dor a mudar de conducta fazendo o seguinte Edicto", desenvolvido ao longo de 10 items;
[MANUSCRITO]. "Carta porq. S. M. prohibio o ingresso das Religioens. Sendo prezente a S. Mag.e e supscr e a todos notorio, que as Ordens Regullares, e Congregaçoens Seculares destes Reynos se achaõ naõ só gravidas de sugeitos bastantes, para se congregare til sobre o e nos sagrados Ministr.os os supscr para q foraõ instituidos pelos seos Santos Patriarchas, mas oneradas com tantos e taõ superabundantes Religiozos (…) Manda o mesmo Snr intimar (…) P.ª que V. P. R.ma ma supscr se abstenha inteiramente de receber Noviço algum nos Conventos, ou Cazas da sua filiaçaõ (…)", datada de 23 de Outubro de 1762;
[MANUSCRITO]. Carta pombalina, datada de 25 de Outubro de 1762, dizendo que S. Magestade "se ve obrigado a sustentar a guerra offensiva, que tanto se tem ateado nas Provincias deste Reyno, e achando-se o Estado Eccl.º com hum (?) abund.e e supscr numrº de sacerdotes como he manifesto, ainda assim ha pessoas, que esquecidas do ardente zello do seu Rey, e do amor da Patria (…) procuraõ ser promovidas a Ordens naõ com o Santo fim de abrassar a vida Eccl.ª mas sim para se livrarem de servir nas leaes Tropas, e de se eximirem de tomar armas em defensa desta Monarchia, e da Liberdade da Patria a que todos estaõ obrigados (…)";
"ALVARÁ, porque Vossa Magestade ha por bem mandar estabelecer a cobrança da Decima em lugar do Quatro e meio por cento de todos os bens, rendas, ordenados, maneios, e officios nestes Reinos, para com o seu producto se acudir ás despesas da prezente Guerra", datado de 26 de Setembro de 1762, Impresso na Officina de Miguel Rodrigues, 3 folhas;
REGIMENTO DAS DECIMAS. "Regimento da fórma, porque se ha de fazer o lançamento, e cobrança das Decimas, que os Trez Estados do Reino offereceraõ em Cortes para a despesa da guerra", datado de 9 de maio de 1654, 10 folhas;
DECRETO. "Sendo informado de que sobre a execuçaõ do Alvará de vinte e seis de Setembro (…) no qual com justo motivo da Guerra defensiva, a que me acho obrigado, e das nunca até agora vistas despezas, que ella trouxe comsigo, mandei estabelecer o subsidio Militar da Decima, que requer de huma arrecadaçaõ taõ prompta como saõ improrogaveis as urgencias dos Meus Exercitos (…) se tem offerecido aos Ministros Executores do mesmo Alvará muitas duvidas cuja decizaõ sendo reduzida a termos ordinarios, seria incompativel com a brevidade, que requer de sua natureza as applicaçoens a que o mesmo subsidio de acha necessariamente destinado (…) Sou servido que as mesmas instrucçoens tenham força de Ley, e se observem literalmente como se neste Decreto fossem incorporadas", datado de 18 de Outubro de 1762, seguindo-se: INSTRUCÇOENS, QUE SUA MAGESTADE MANDA expedir aos Ministros Executores da Ley de vinte e seis de Setembro deste presente anno, que restabeleceo a cobrança do subsidio Militar da Decima", total de 14 págs.; SUPPLEMENTO ÁS INSTRUCÇÕES de 18 de Outubro de 1762. Formula para os Termos, que se devem lançar na conformidade do §. 27 das Instrucções;
"ALVARÁ, porque V. Magestade ha por bem aceitar o offerecimento, que a Junta do Commercio destes Reinos, e seus Dominios, lhe fez de vinte e quatro contos de reis annuos em lugar da Decima do maneio, e dos juros das dividas passivas, que deviaõ pagar os Commerciantes, declarados nas Relaçoens, que baixaõ com este", Impresso na Officina de Miguel Rodrigues;
[CONDE DE LIPPE]. INSTRUÇOENS // GERAES // RELATIVAS A VARIAS PARTES // essenciaes // DO SERVIÇO DIARIO // para o Exercito // DE // S. MAGESTADE // FIDELISSIMA // ‘Debaixo do mando’ // DO ILLUSTRISSIMO, E EXCELLENTISSIMO SENHOR // CONDE REINANTE // DE SCHAMBOURG LIPPE // Marechal General dos Exercitos do mesmo Senhor, e // General em Chéfe das Tropas Auxiliares de // Sua Magestade Britanica. // LISBOA, // Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, // Impressor do Eminentissimo Cardial Patriarca. // M. DCC. LXII. II-49-I págs.;
[PLANTA DE HAVANA]. GAZETA // EXTRAORDINARIA // DE // LONDRES, // PUBLICADA POR AUCTORIDADE. // Quinta feira 30 de Setembro de 1762. // ‘Whitehall, em 30 de Setembro de’ 1762. (…) ‘Copia de huma Carta do Conde de Albemarle ao Conde de Egremont, datada do Quartel Principal junto de Havana, em 21 de Agosto de 1762’. [No fim: EM LISBOA, // Na Offic. de MIGUEL RODRIGUES. // … // M. DCC. LXII. 64 págs. [Tem no fim um mapa em folha desdobrável, gravado em chapa de cobre, medindo 40 x 28 cm., com a seguinte legenda: PLANTA DO SITIO DE HAVANA TIRADA POR HUM OFFICIAL MILITAR Q Til sobre o Q QUE SE ACHAVA PRES.TE TE Supscr. em maiúsculas mas de menor corpo an. 1762, planta completa mas a necessitar de reforço pelo verso];
[MANUSCRITO]. "Carta q o Ex.mo Sr. Conde de Lippe dirigio a todos os Generaes das Provincias para a suspençaõ das Armas", datada de "Monforte o primrº de Dezembro de 1762", seguida de cartas de Don Ignacio Bagot, Comandante Geral da Praça de Almeida sobre o mesmo assunto;
A BENIGNISSIMA FALA, // QUE // S. MAGESTADE BRITANNICA // FEZ A AMBAS AS CAMERAS DO PARLAMENTO // No dia de quinta feira 25 de Novembro de 1762. [No fim: LISBOA, // Na Officina de MIGUEL RODRIGUES // … // M. DCC. LXII, 16 págs.], tratando da Paz entre Portugal, Espanha, França e Inglaterra;
[MANUSCRITO]. "Fui servido mandar levantar dous batalhoens de Tropas Suissas na conformidade das condiçoens, q. baixaõ, aceitas, e assignadas por Gabriel Thorman, e Marcos Saussure, aos quaes tenho feito mercê de posto de Coroneis dos ditos batalhoens", seguindo-se as Condições a verificar no referido levantamento. 12 págs.;
"ALVARÁ, por que Vossa Magestade pelos motivos nelle expressos ha por bem, e manda que ao Conde Reinante Guilherme de Schaumbourg Lippe, Marechal dos seus Exercitos, se dê em todos os seus Reinos, e Dominios, o tratamento de Alteza, assim de palavra, como por escrito", datado de 27 de Janeiro de 1763;
"CARTA, que o Orador, ou Presidente da Camera dos Communs escreveu em 16 de Dezembro de 1762 ao mesmo Conde Reinante, remettendolhe a copia da Resoluçaõ, que no mesmo dia havia tomado a referida Camera" reconhecendo a forma "da Conducta de V. Excellencia em Alemanha, e dos importantes serviços que tem feito a esta Coroa na defesa del Rey de Portugal, Alliado de Sua Magestade";
TRATADO // DEFINITIVO // DE // PAZ, E UNIAÕ // ENTRE // Os Serenissimos, e Potentissimos Principes // D. JOSEPH I. REY FIDELISSIMO // DE PORTUGAL, E DOS ALGARVES, // JORGE III. REY DA GRAM BRETANHA, // de huma parte; // LUIZ XV. REY CHRISTIANISSIMO // DE FRANÇA, // E // D. CARLOS III. REY CATHOLICO // DE HESPANHA, // da outra parte: // ASSIGNADO EM PARIZ A DEZ DE FEVEREIRO // de mil setecentos sessenta e tres. // … // LISBOA, // Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, // Impressor do Eminentissimo Cardial Patriarca. // M. DCC.LXIII. In-4.º de 91-I págs.;
DECRETO DO TRATADO DE PAZ. "ELREY NOSSO SENHOR foi servido mandar expedir á Mesa do Desembargo do Paço o Decreto do teor seguinte = Havendo a Misericordia Divina posto termo á effusão do sangue humano, fazendo succeder aos trabalhos da Guerra a suavidade da Paz; consummou a sua incomprehensivel Providencia esta grande Obra, pelo meio de hum Tratado Definitivo de Perpetua Uniaõ, e Amizade (…) para que do dia da publicaçaõ deste em diante, depois de haverem rendido a Deos Nosso Senhor as graças de taõ precioso beneficio, todas as Pessoas dos mesmos Reinos, (…) naõ sé se abstenhaõ de todo o acto de hostilidade, e de tudo o que puder parecer animosidade contra as Pessoas, bens, e effeitos das sobreditas Coroas de França, e Hespanha, e seus vassallos; mas antes renovem, e cultivem com Elles huma aberta communicaçaõ, e huma sincéra Amizade, e reciproca correspondencia, evitando com cuidado tudo o que puder alterar no futuro a uniaõ, que se acaba de restabelecer: Sob pena de que havendo quem pratique o contrario incorrerá nas penas estabelecidas contra os perturbadores do socego publico. (…)", 5-I págs.