[PROIBIÇÃO DE ENTRAREM EM LISBOA VINHOS PRODUZIDOS FORA DO SEU TERRITÓRIO, COM EXCEPÇÃO DOS VINHOS DOCES DAS ILHAS DA MADEIRA E DO PICO].’Alvará com força de Ley, por que Vossa Magestade he // servido, naõ obstante os Paragrafos trinta e hum, e // trinta e quatro da Ley da Instituiçaõ da Companhia Geral da // Agricultura das Vinhas do Alto Douro prohibir, que na Ci- // dade de Lisboa se admittam a despacho Vinhos que naõ sejam // produzidos nos Territorios da mesma Cidade, seu Termo, e // Lugares a elle adjacentes, e os doces das Ilhas, da Madei- // ra, e do Pico, debaixo das penas, e na fórma assima decla- // rada’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda, a dezesete de Outubro de mil setecentos sessenta e oito. Impresso na Officina de Miguel Rodrigues]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
Sua Magestade faz saber "que depois de haver estabelecido pelas Minhas Leys, em commum beneficio, a regularidade e boa fé do Commercio dos Vinhos dos Territorios do Alto Douro, e dos da Cidade de Lisboa (…); tanto pelo que respeita á pureza dos ditos Vinhos, como á comodidade dos seus preços (…); chegou á Minha Presença a noticia dos graves prejuizos, que padecem naó só os Lavradores de Lisboa, mas tambem o Povo da mesma Cidade, que bebe Vinhos ruins, incapazes, e nocivos á saude pelos preços, porque os póde comprar, sendo de boa qualidade, puros, e substanciaes, percebendo ao mesmo tempo os Negociantes deste genero competentes, e proporcionados lucros: Tudo cauzado pelas exorbitantes remessas de Vinhos inferiores, que de fóra se introduzem de differentes partes destes Meus Reinos, e até das Ilhas; de que rezulta fraudarse o utilissimo fim das referidas Leys (…) ao mesmo tempo, que os Lavradores das outras partes do Reino, que vendem os Vinhos para a sobredita introducçaõ pernicioza, ou por sua conta os remettem, naõ lucram de modo ordinario (…) que podiam commodamente, e sem risco alcançar nos seus respectivos Territorios: Sendo certo, que no espirito das Paternaes Providencias, que tenho dado na Instituiçaõ da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, se achaõ os Lavradores das tres Provincias com os meios sufficientes para poderem cultivar as suas Vinhas, e darem extracçaõ aos Vinhos dellas (…); dando providencia para que os que entre estes fossem incapazes de se beberem se gastassem nos Lambiques de Agua-ardente (…) sem que por isso tenham os Lavradores dellas alguma necessidade, que os obrigue a transportarem por sua conta, e risco os Vinhos das suas producçoens para a Cidade de Lisboa, ou de os venderem por baixos, e insignificantes preços (…); quando pela introducçaõ destes Vinhos inferiores, e ruins comprados por preços diminutos se faz hum perniciozissimo barateio, que de todo arruina, e impossibilita a Agricultura dos Lavradores de Lisboa (…); Por cujos urgentes motivos Ordenei (…) que as Vinhas de Vargens, e Campinas, que só produziam Vinhos de qualidade inferior se arrancassem (…). E sendo diametralmente contrarias ao espirito das referidas providencias as exorbitantes remessas de Vinhos inferiores, e avinagrados, que Sou informado de que em Lisboa se introduzem dos Terrenos de Viana, Monsaaõ, Porto, Aveiro, Bairrada, Annadia, Saõ Miguel do Outeiro, Coimbra, Figueira, Algarve e Ilhas (…); Querendo obviar a todos estes inconvenientes, Prohibo, que Pessoa alguma (…) possa da publicação desta em diante mandar conduzir para a Cidade de Lisboa, Vinhos de quaesquer dos referidos sitios (…); Da generalidade desta Ley exceptuo porém os Vinhos doces da Ilha da Madeira, e da Ilha do Pico (…)"