[DERRAMA PRATICADA PELA JUNTA DO COMÉRCIO COMO SUBSÍDIO MILITAR, APLICADA TAMBÉM À COMPANHIA DA AGRICULTURA DAS VINHAS DO ALTO DOURO].’Alvará, por que Vossa Magestade ha por bem entender // em termos habeis, declarar, restringir, e ampliar os // outros dous Alvarás de vinte e seis de Setembro, e de trinta // de Outubro do anno de mil setecentos sessenta e dous: Abolindo // a Quota, e a Derrama dos Commerciantes da Praça de Lis- // boa, respectivas á Contribuição do Subsidio Militar da Deci- // ma, e subrogando no lugar dellas as outras suaves Contribui- // ções no mesmo Alvará estabelecidas; tudo na fórma assima de- // clarada’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda aos doze de Novembro de mil setecentos setenta e quatro, Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de 8 págs. Desenc.
Alvará com a assinatura impressa do Marquês de Pombal, destinado a corrigir "as desigualdades inevitaveis na Derrama, que na fórma do Alvará de trinta de Outubro de mil setecentos sessenta e dous se faz pelas Casas de Meus Vassallos Negociantes da Praça de Lisboa, para o pagamento do Subsidio Militar da Decima, estabelecido para a Conservação, e Defeza do Reino; em razão das utilidades, que do mesmo Commercio percebem; não só muitos Traficantes do Reino, que em cabeça alheia negoceam occulta, e disfarçadamente, sem que se possa averiguar quantos, e quaes sejam os lucros, com que se utilizam; mas tambem outros Negociantes da America, que igualmente se aproveitam do mesmo artificio, pedindo carregações por Commissão; com o que vem a carregar sobre os Collectados todo o pezo da referida Decima na grande parte delle, que compete aos que pelos referidos meios clandestinos se tem procurado eximir sem justos fundamentos (…)". O VIII Cappítulo do Alvará declara que "Não sendo (…) conforme á boa razão, e igualdade, que os Accionistas das Tres Companhias do Grão Pará, e Maranhão; Pernambuco, e Paraiba; e da Agricultura das Vinhas do Alto Douro; deixem de contribuir para hum fim tão util, e necessario, como o do Subsidio Militar da Decima dos seus lucros applicado á defeza do Reino (…) de que até agora foram izentos os lucros das sobreditas Acções (…)" a partir da data deste alvará deixem de o estar; o IX capítulo respeita inteiramente à Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nele vindo declarado que "he de esperar que os Superintendentes das Decimas da Cidade do Porto (…) hajam de contemplar aos Accionistas nos lucros, que percebem pelas suas Repartições annuaes (…)".