[LEI PROTEGENDO OS ARTÍFICES DE ESTUQUES]. ‘Alvará, por que Vossa Magestade ha por bem pro- // hibir, que nenhum Mestre Pedreiro, ou Carpintei- // ro, possa contratar, ou fazer por sua conta Obras de Es- // tuque; excluindo dellas tambem os Moldureiros, que não // tiverem sido ensinados, ou examinados, debaixo da Inspec- // ção da Real Fábrica das Sedas; e pondo aos que o fo- // rem, e como taes habeis para tomarem as referidas Obras, // a obrigação de aceitar para ellas, ao menos dous dos Dis- // cipulos da Aula de Desenho, e Fábrica de Estuques, sendo approvados pela dita Inspecção, e tudo na fórma, que // assima se contém’. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a vinte e tres de Dezembro de mil setecentos setenta e hum. Na Regia Officina Typografica]. In-4.º gr. de IV págs. inums. Desenc.
O Alvará declara "Que havendo-se establecido por especial Ordem Minha, debaixo da Inspecção dos Directores da Real Fabrica das Sedas (…) huma Aula de Desenho, e Fábrica de Estuques: E tendo o Mestre della João Grossi com effeito ensinado, e continuando a ensinar hum competente numero de Artifices nacionaes, habeis para as ditas Obras, com utilidade pública da reedificação da Cidade de Lisboa; de alguns tempos a esta parte conspiráram contra o referido progresso da referida Fábrica Pessoas de Officios diversos, como são Pedreiros, Carpinteiros; Canteiros, e Moldureiros, atravessando e tomando por sua conta as Obras, que lhes não pertencem (…). E obviando a estas desordens: Sou servido ordenar, que nenhum Pedreiro, ou Carpinteiro possa daqui em diante contratar, ou fazer por sua conta as referidas Obras: Que ainda os Moldureiros dellas as não possam tomar de empreitada, nem nellas trabalhar, sem haverem sido ensinados, ou examinados na referida Aula, e tirarem Cartas de exame approvadas pela sobredita Direcção (…)".