[AROUCA E LAMEGO. INEFICÁCIA E VIOLÊNCIA DAS AUTORIDADES QUE AS SERVIAM E CRIAÇÃO DE JUIZ DE FORA]. ‘Alvará, por que Vossa Magestade pelos motivos nel- // le declarados: He servido, que a isenção, em que esteve // até agora a Villa de Arouca da Correição da Comarca de // Lamego, fique inteiramente cassada, abolida, e extincta; // e que os Corregedores da mesma Comarca entrem na dita // Villa: Creando hum Juiz de Fóra do Civel, Crime, e // Orfãos, para nella administrar a Justiça: E ordenando, // que o referido Juiz de Fóra o seja igualmente do Conse- // lho de Alvarenga; tudo na fórma assima declarada’, [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em vinte e seis de Agosto de mil setecentos setenta e seis. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de 7-I págs. Desenc.
Interessante e raro documento, com a assinatura impressa do Marquês de Pombal, onde se diz "Que por Me ser presente, e se ter manifestado pelos clamores dos Moradores da Villa de Arouca, que pela razão da Abbadessa do Mosteiro das Religiosas da Ordem de Cister, fundado, e situado na mesma Villa, ser Donataria della, com isenção da Correição da Comarca de Lamego, a que pertence, se acha administrada a Justiça por Juizes Ordinarios, não só leigos; ficando os delictos mais graves sem a competente satisfação por falta das precisas averiguações, e dos justos procedimentos; e nas Causas Civeis preterida toda a ordem Judicial; e as decisões dellas sujeitas ás paixões de affeição, ou odio; mas ainda rusticos; que apenas sabem pôr o seu nome, e por isso dirigidos pelos Advogados, Escrivães, e outros Officiaes de Justiça da dita Villa, que se tem coadunado com outras Pessoas Seculares, e Ecclesiasticas poderosas para satisfazerem as suas paixões, e interesses; de sorte que por hum abuso nelles inveterado de não observarem as Leis, Divinas, e Humanas, nem obedecerem ás Minhas Justiças, se tem precipitado em taes atrocidades, que no dia sinco de Fevereiro do anno proximo passado pelas dez para as onze horas da noite chegáram a mandar chamar aleivosamente por hum Homem vestido em traje de Mulher ao Paroco da dita Villa, para que fosse administrar o Sacramento da penitencia a Casa de Flavia Maria; e sahindo elle acompanhado de hum criado, e do filho de hum seu visinho para ir cumprir com hum acto tão santo, como da sua obrigação; o assaltáram huns mascarados, dando-lhe com um varapáo tal pancada na cabeça, que o feríram gravemente, e o lançãram por terra; e outras pancadas, com as quaes lhe fizeram duas contusões nos braços; representando o mesmo Paroco no Meu Tribunal do Desembargo do Paço, que na Devassa de tão atroz insulto se não havia procedido pelas Justiças Ordinarias daquella Villa com a devida averiguação; e se mandára tirar outra por ordem do mesmo Tribunal (…) ao Provedor da sobredita Comarca de Lamego, para averiguar não só o referido delicto, mas tambem outros respectivos a Salarios excessivos, e descaminhos de Direitos Reaes; pelos quaes foram pronunciados o Escrivão da Comarca da dita Villa: E que mandando o dito Provedor prendello, e penhorallo pelas Custas da dita Devassa, como a outros pelos seus Officiaes; não só se não effeituou a prizão; mas quando se retiravam os Officiaes para a Cidade de Lamego, encontráram no meio de huma montuosa Serra, das mais asperas, e solitarias, que cércam a dita Villa, em o sitio chamado do ‘Garamão’ (…) huma emboscada de quatro homens armados, e disfarçados em trajes de Caçadores, que occupáram o unico, e estreito caminho, que alli só havia; pelo que receando os ditos Officiaes o fim, a que taes homens se dirigiam, se retiráram, pertendendo cada hum escapar nas densas matas das mesma Serra á furia, com que tão malvados homens os perseguirám, disparando varios tiros, com que chegáram a ferir ao Official José Ferreira Raymundo, e a matar o Escrivão da Provedoria Luiz Antonio Ferreira (…): E por quanto não só estes, como outros atrozes delictos, tem grassado, e grassam na dita Villa, e Termo, á vista, e face dos Officiaes de Justiça della, os quaes por serem igualmente delinquentes os não prendem; e a Donataria, como Religiosa, mais habil para cuidar da Observancia da sua Communidade, do que na Administração da Jurisdicção Secular, que pelas Doações lhe pertence, não poderia occorrer a estes grandes males com remedios, que não fossem illudidos, e desaproveitados, se Eu como REY, e Senhor Supremo não applicar outros meios mais efficazes (…), Ordeno, que a isenção, em que até agora esteve a dita Villa da Correição da Comarca de Lamego, fique inteiramente cassada, abolida, e extincta", etc.