[BRASIL. COMÉRCIO ILEGAL]. "Alvará com força de Ley, porque Vossa Magestade he servido prohibir que passem ao Brasil Commissarios volantes, e quaes saõ os que levaõ fazendas compradas para voltarem com o seu procedido, comprehendendo-se nesta prohibiçaõ os Officiaes, e Marinheiros dos Navios de Guerra, e Mercantes (…)". [Escrito em Belem a seis de Dezembro de mil setecentos cincoenta e seis.] In-4.º gr. de IV págs. inums. Desenc.
Lei obstando ao "abuso de se intrometerem no Commercio, que se faz deste Reino para o Estado do Brasil, differentes pessoas ignorantes do mesmo Cõmercio, e destituidas dos meios necessarios para o cultivarem, os quaes naõ tendo, nem intelligencia para traficar, nem cabedal, ou credito, que perder, se encarregaõ de grossas partidas de fazendas, que tomaõ sobre credito sem regra nem medida, para com ellas passarem pessoalmente ao dito Estado, de sorte, que quando nelle chegaõ a conhecer, que lhe naõ podem dar consumo por preços competentes aos que lhe custaraõ, internando-se pelos Sertões, gravados com grandes sommas de fazendas alheias, naõ só arruinam a fé publica, mas tambem os interesses particulares dos Negociantes, que delles confiaõ as Mercadorias com que fogem; causando-lhes muito consideraveis perdas, de que se seguem quebras, e perturbações do Cõmercio daquelle Continente; (…)".